Inspetor receberá em dobro por férias pagas com atraso, diz TST


11.06.19 | Trabalhista

O terço e o abono da venda de dez dias foram pagos no prazo.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a um inspetor de uma companhia do Rio Grande do Norte o pagamento em dobro do valor relativo às férias, à exceção do terço constitucional e do abono pela venda de dez dias. Essas duas parcelas foram acertadas no prazo legal de até dois dias antes do início das férias, que foram usufruídas no período correto, mas o restante foi repassado com atraso.

Segundo o inspetor, o adicional de férias (correspondente a 1/3 do salário) e o abono pecuniário (artigo 143 da CLT) eram pagos no último dia do mês anterior às férias, junto com o salário do mês. No entanto, o salário do mês de férias não era acertado com antecedência, mas na data do pagamento normal. Por entender que toda a remuneração do período deveria ser antecipada, ele pediu o recebimento em dobro. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido sobre as férias de 2010 a 2015, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação. Em razão da forma como a remuneração ocorria, o TRT entendeu que o pagamento do salário no mesmo mês das férias não implicava o deferimento em dobro, pois o empregado não teria sofrido prejuízo em relação ao gozo do período de férias.

O relator do recurso de revista do inspetor, ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 450 do TST ao considerar regular a quitação da remuneração no curso das férias. Nos termos da súmula, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. O ministro, no entanto, afirmou que o pagamento em dobro deve incidir apenas sobre o valor remanescente, pois a Caern observou o prazo para o pagamento do terço constitucional e do abono pecuniário. “Entendimento em sentido contrário resultaria no inaceitável enriquecimento sem causa”, explicou.

Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator, mas a Caern apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1304-59.2016.5.21.0003

 

Fonte: TST