Procedimento tem caráter reparador e não estético.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou um de plano de saúde a ressarcir um paciente que teve seu pedido de cirurgia negado. O valor da reparação foi fixado em 14 mil reais.
Consta nos autos que uma adolescente foi diagnosticada com hipertrofia de mama, que ocasiona dores nas costas associadas ao aumento da curvatura da coluna vertebral. Ao receber o diagnóstico e a indicação cirúrgica de redução de mama, a paciente teve seu pedido de realização do procedimento negado pela empresa, sob a justificativa de que a cirurgia era estética e não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com o relator da apelação, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, “a cirurgia de mamoplastia indicada para a autora não é estética, conforme se verifica na declaração médica, a cirurgia foi prescrita como forma de tratamento do quadro de dor e alteração da coluna. Além disso, o rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo, portanto, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer à autora o completo tratamento da doença”.
“Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer à autora o completo tratamento da doença, incluindo a epigrafada cirurgia, tendo em vista que o caráter é reparador e não estético”, completou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti. A decisão foi unânime.
Processo nº 1009334-41.2018.8.26.0477
Fonte: TJSP