Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar, diz TJ/SP


04.06.19 | Consumidor

Quantia foi 9,65% superior à média de mercado.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou um banco a ressarcir um cliente por uma cobrança excessiva em uma transação de câmbio. Consta nos autos que a autora da ação viajou aos Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (3 reais e 73 centavos por dólar para 4 reais e 9 centavos). A mulher decidiu então efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada. Por isso, a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de 3 mil reais da conta da cliente – montante que deverá ser restituído.

Em sua decisão, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro, “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.

Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado. Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003101642018.8.26.0659

 

Fonte: TJSP