Para o colegiado, houve lesão à liberdade contra a dignidade sexual da funcionária.
A 9ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve decisão que condenou uma empresa de segurança a pagar 10 mil reais de danos morais para uma funcionária de uma universidade de Minas Gerais. Após um evento, um segurança tentou agarrar e beijar a funcionária. Para o colegiado, houve lesão à liberdade contra a dignidade sexual da funcionária.
No recurso da empresa contra decisão de 1º grau, a empresa de segurança alegou que não cabe ressarcimento a meras conjecturas e fantasias e que a exordial estava desacompanhada de qualquer documento comprobatório de eventual dano, tendo seu esteio em meras alegações. Relator, o desembargador Luiz Artur Hilário relembrou que o STJ pacificou o entendimento de que nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.
O relator afirmou que o depoimento da vítima guarda harmonia com o contexto fático-probatório dos autos. “Analisando com acuidade o depoimento da vítima, bem como das testemunhas, verifico que guardam harmonia com o ato ilícito praticado pelo preposto da apelante, na universidade”.
O magistrado também afirmou ser inegável que houve lesão à liberdade, em sentido amplo, contra a dignidade sexual da funcionária. Assim, a 9ª câmara negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Processo: 2351349-06.2012.8.13.0024
Fonte: Migalhas