A juíza do Trabalho substituta da 47ª vara de Belo Horizonte, Liza Maria Cordeiro, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um representante comercial e uma distribuidora de medicamentos. De acordo com a magistrada, o autor arcava com os ônus de seu trabalho e atuava sem ingerência da reclamada, com plena liberdade para trabalhar e executar os serviços da forma que lhe aprouvesse, já que não havia qualquer fiscalização direta e efetiva.
“Com efeito, ainda que fosse exigida exclusividade, as demais condições em que o serviço era prestado demonstram a ampla liberdade com que atuava, organizando-se de acordo com seu exclusivo interesse, além de gerenciar sua carteira de clientes com autonomia. ”
Isso porque prova produzida pelo próprio autor, conforme depoimento da primeira testemunha ouvida, revelou que ele trabalhava sozinho; só comparecia ao escritório em reuniões ou para resolver questões relacionadas ao suporte das vendas; mantinha contato com o supervisor apenas como forma de fomentar a intermediação com algum cliente específico; se as metas não fossem atingidas apenas tinha reduzidas as comissões; tinha liberdade para angariar novos clientes; e trabalhava em veículo próprio.
Nesse aspecto, segundo a juíza, as declarações quanto ao efetivo controle dos dias laborados e à alegada necessidade de autorização para se ausentar dos serviços tornaram-se frágeis diante da informação de que o autor não comparecia diariamente à empresa, não preenchia de relatórios de visitas e tinha liberdade para definir o horário dessas. Desta forma, para a magistrada, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. As partes chegaram a celebrar um acordo extrajudicial homologado perante a Justiça Comum. O acordo abarcou à quitação de parcelas contratuais relativas ao contrato mercantil de representação comercial.
A juíza do Trabalho lembrou deste detalhe e afirmou, ainda, que embora não se possa reconhecer a existência de coisa julgada na hipótese, a pretensão do autor configura violação à boa-fé objetiva, “já que revela comportamento contraditório àquele manifestado perante à Justiça Comum, diante do conteúdo do ajuste ali firmado. ” Ela ressaltou que eventuais vícios de consentimento, havidos quando da elaboração do acordo, deveriam ser discutidos em via própria perante o órgão respectivo (art. 966 e § 4º, do NCPC).
Assim, jugou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a reclamada e, consequentemente, julgou improcedentes todos os pedidos da inicial.
Processo: 0011571-93.2017.5.03.0185
Fonte: Migalhas