Shopping não responde por verbas decorrentes de vínculo entre funcionário e cinema em São Paulo


22.03.19 | Diversos

Shopping não responde por verbas decorrentes de vínculo de emprego entre funcionário e cinema localizado em sua área. A decisão é da 17ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, que reformou a sentença da 23ª vara de São Paulo ao entender que relação entre réus não se trata de terceirização de serviços, mas de locação.

Consta nos autos que o funcionário foi contratado pelo cinema e dispensado por justa causa após quatro anos. Ele então ingressou na Justiça contra o estabelecimento e o shopping dentro do qual se localiza o cinema, requerendo nulidade da dispensa por justa causa e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do shopping pelas verbas pedidas na ação. O ex-funcionário pediu pagamento de diversas verbas decorrentes do vínculo de emprego, além de indenização por danos morais.

Em 1º grau, foi reconhecida a nulidade da justa causa, porque o juízo entendeu que não houve prova capaz de demonstrar a falta grave que teria gerado a dispensa. A juíza do Trabalho Priscila Duque Madeira, substituta na 23ª vara de São Paulo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, mas, ao julgar os demais pedidos parcialmente procedentes, reconheceu a responsabilidade subsidiária do shopping pelos valores emergentes no processo.

Segundo a magistrada, o estabelecimento, ao contratar o cinema, concordou que este “contratasse e comandasse mão de obra, efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada”. Ela considerou que, no caso, ficou configurado a terceirização do serviço pelo shopping, que “incorreu em culpa "in vigilando" e "in eligendo", ao contratar empresa sem idoneidade econômica para arcar com obrigações trabalhistas para com seus empregados”.

Contra a sentença, o cinema e o shopping interpuseram recursos. Ao analisar o caso, a 17ª turma do TRT da 2ª região ponderou que a segunda ré (o shopping) alegou que “nunca estabeleceu qualquer relacionamento de prestação de serviços com a 1ª reclamada, nos moldes da Súmula 331, do C. TST”. Segundo o colegiado, o shopping afirmou que apenas manteve com o cinema um contrato de locação em sua área, o que para a turma ficou comprovada na defesa da ré.

Assim, ao entender que “a recorrente não foi tomadora dos serviços do autor”, o colegiado deu provimento ao recurso do shopping para afastar sua responsabilidade subsidiária. A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Maria de Lourdes Antonio – relatora – Maria de Fátima da Silva e Alvaro Alves Nôga.

Processo: 1000591-98.2017.5.02.0023

Fonte: Migalhas