Duas empresas foram condenadas a pagar 10 mil reais por danos morais e cerca de 1 mil e 500 reais mil por danos materiais a um consumidor que adquiriu um carro zero que apresentou pane elétrica pouco mais de oito meses após a compra. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença proferida pela comarca de Conselheiro Lafaiete.
O autor da ação narrou, nos autos, que comprou o veículo zero quilômetro, em 27 de dezembro de 2010, no valor de 29 mil 522 reais e 20 centavos. O carro foi adquirido com isenção de IPI e ICMS, pelo fato de o consumidor ser portador de deficiência, e só lhe foi entregue em 19 de fevereiro de 2011. De acordo com o comprador, para atendimento de suas necessidades especiais, o veículo passou por modificação de suas características originais. Em 24 de outubro de 2011, ainda dentro do período de garantia, o veículo apresentou "pane elétrica" e, nos dias subsequentes, diversos outros vícios, que não teriam sido sanados a tempo e modo pela rede assistencial da fabricante.
Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar solidariamente o consumidor, por danos morais e materiais, num total de aproximadamente 11 mil e 500 reais. Diante da sentença, ambas as rés recorreram. A empresa sustentou que não contribuiu para os vícios apresentados no veículo nem fez reparos, não podendo ser responsabilizada pelos sequenciais problemas apresentados pelo produto. Argumentou ainda que o cliente não apresentou provas dos danos materiais a serem indenizados, questionando também os danos morais e o valor arbitrado para essa indenização.
A montadora, por sua vez, alegou que não havia fundamento jurídico no pedido do consumidor, uma vez que todos os problemas apresentados pelo veículo tinham sido efetivamente solucionados. Afirmou ainda que prestou a assistência técnica devida, com a substituição de itens eventualmente defeituosos e a garantiu os serviços necessários à solução do problema. Ao analisar os autos, o relator, desembargador Alberto Henrique, observou que documentos indicavam que o consumidor comprou o carro no estabelecimento comercial da Strada. “Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço”, observou.
Observando ter ficado comprovado que o carro de fato apresentou diversos problemas não solucionados de modo integral e no tempo devido, cabia às empresas o dever de indenizar o consumidor pelos danos provocados. Para o desembargador, o autor demonstrou, por meio de contratos de locação, ter gastado 1 mil 556 reais e 10 centavos com aluguel de automóveis nos períodos em que seu veículo ficou em manutenção. E deve ser ressarcido por isso. Quanto ao dano moral, na avaliação do relator, o fato de o produto ter apresentado diversos problemas não devidamente reparados, “não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento. ” Entre outros pontos, o desembargador ressaltou que o veículo em que estava tinha sido adaptado para as necessidades especiais do consumidor. “Sendo assim, a ineficiência das rés em solucionar os vícios no automóvel adquirido gerou grandes prejuízos ao autor, sendo inegável, portanto, o dever de indenizar. ”
Para o relator, o caso não configurava “um mero descumprimento contratual, mas, sim, um total descaso para com o consumidor, devendo a empresa ré atuar com mais presteza para atender aos interesses de seu cliente. ” Considerando adequado o valor fixado pelos danos morais em 1ª Instância, com base no grau de culpa, nível socioeconômico das partes e porte da empresa, manteve a sentença. Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG