A decisão estabeleceu que a entidade pague para a mulher uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, acrescido de juros e atualização monetária, pela demora excessiva na entrega.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou que uma instituição de ensino realize a expedição e a entrega do diploma de conclusão de curso superior a uma ex-aluna que esperou por mais de dois anos após a formatura para obter o documento. A decisão também estabeleceu que a entidade pague para a mulher uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, acrescido de juros e atualização monetária, pela demora excessiva na entrega. O julgamento é da 3ª Turma do tribunal.
Uma auxiliar administrativa, residente em Blumenau (SC), ajuizou, em outubro de 2016, uma ação na Justiça Federal catarinense contra a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci, entidade mantenedora da Instituição de Ensino. A autora narrou que cursou a graduação em Administração, com linha de formação em marketing, tendo colado grau de bacharel, inclusive participado da cerimônia de formatura, em fevereiro de 2014. No entanto, afirmou que, desde aquela data e até o momento que ingressou com a ação judicial, ainda não havia recebido o seu diploma de conclusão de curso superior.
Ela alegou que, por diversas vezes, dirigiu-se até a instituição e encaminhou e-mails, questionando sobre a expedição do documento. Segundo a autora, ela não recebeu nenhuma informação precisa sobre uma previsão da entrega do diploma, sendo relatado apenas que sua solicitação estava em processamento. Como não conseguiu solucionar o problema pela via administrativa junto à universidade, requisitou que a Justiça condenasse a entidade a expedir e entregar o documento, bem como a pagar uma indenização a título de danos morais. A autora alegou que sofreu abalo moral diário com a situação, aliado à perda de ganhos devido à demora.
O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau condenou a instituição de ensino superior à obrigação de entregar o diploma à ex-aluna e também a pagar 5 mil reais, com juros e atualização monetária, de indenização. Tanto a faculdade quanto a autora recorreram da decisão ao TRF4. A entidade argumentou que o certificado de conclusão de curso, que a autora recebeu quando terminou a graduação, supre, para todos os fins, o diploma, não havendo prova de existência de prejuízo ou dano moral a ser indenizado. Já a auxiliar administrativa requereu a majoração do valor dos danos morais para 20 mil reais.
A 3ª Turma do tribunal negou provimento, por unanimidade, aos recursos de apelação, manteve, na íntegra, a sentença da primeira instância da Justiça Federal catarinense. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a instituição de ensino superior se comprometeu contratualmente a entregar à autora um conjunto de documentos e comprovantes ao término do curso de graduação. “Especificamente a expedição de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional é, por óbvio, obrigação inequívoca da instituição. A demora de mais de dois anos após o término do curso para tal entrega é, evidentemente, exagerada e inexplicável, considerando o conjunto fático dos autos, bem como as provas documentais apresentadas”, ressaltou a magistrada.
Vânia também reforçou que ficou demonstrado “que a estudante diligenciou perante a instituição, buscando tal expedição, a qual somente foi providenciada após determinação nos autos deste processo. Há, então, de fato, esgotamento da estudante, justificando a condenação por danos morais”.
Fonte: TRF4
Fonte: TRF4