Empresa de transporte coletivo é condenada por diversas irregularidades na jornada de trabalho de funcionários


28.02.19 | Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a correção de diversas irregularidades na jornada de trabalho de motoristas e outros empregados.  A ação foi ajuizada pela procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), Bruna Iensen Desconzi, em Santa Maria, após a empresa não ter sanado as ilegalidades mesmo após ter sido autuada pelo Ministério do Trabalho e inquirida pelo MPT.

As irregularidades constatadas pelo Ministério Público foram: prorrogação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, não pagamento de horas extras com acréscimo mínimo de 50%, não concessão de intervalos mínimos, intrajornada e interjornada, não concessão de descanso semanal remunerado de 24 horas a empregados não motoristas e ausência de registro do horário de trabalho de empregados que atuam fora do estabelecimento. Em relação aos motoristas profissionais, a empresa ainda descumpria a legislação aplicada à categoria quanto à prorrogação da jornada diária (limite de duas horas diárias, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo, respeitado o limite de quatro horas extraordinárias) e à concessão de intervalos inter e intrajornada.

No primeiro grau, o juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, determinou a imediata correção das irregularidades apontadas pelo MPT, sob pena de multa de 500 reais por item descumprido, multiplicado pelo número de empregados prejudicados. O magistrado, entretanto, indeferiu o pedido da procuradora do Trabalho para que a empresa pagasse indenização por danos morais coletivos no valor de 150 mil reais. Para Almiro, a conduta da transportadora não causou lesão à esfera moral de uma determinada comunidade na dimensão alegada pelo Ministério Público. “Não ocorreu, na conduta da empregadora, a alegada violação à dignidade humana e ao valor social do trabalho a ponto de justificar a indenização por danos morais, mesmo porque - como alega-as infrações foram detectadas em relação a uma pequena parcela de trabalhadores e, de qualquer forma, objeto da presente ação civil pública que a compeliu à observância das leis trabalhistas nas questões apontadas”, justificou o juiz.

A transportadora não recorreu da condenação, mas o MPT interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), buscando o deferimento da indenização por dano moral coletivo. O processo foi distribuído para a 8ª Turma Julgadora, que deu razão ao Ministério Público. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, lembrou que o dano moral coletivo, além dos requisitos usuais para a reparação do dano moral individual (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano), exige que os prejuízos transcendam à esfera individual do trabalhador, representando ofensa à toda uma coletividade. “No exame do caso concreto, entende-se que o reiterado descumprimento das normas trabalhistas atinentes à concessão de intervalos gera dano moral coletivo in re ipsa, pois a violação de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho elevam os riscos inerentes à atividade de transporte de passageiros desenvolvida pela demandada, em prejuízo dos usuários, empregados e demais pessoas envolvidas no trânsito terrestre”, concluiu o desembargador. O valor da indenização foi fixado pelo magistrado em 50 mil reais, com base na capacidade financeira da empresa e no número de empregados. A quantia deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime na Turma.

 

A transportadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da condenação por danos morais coletivos.

Fonte: TRT4