A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta a um banco o pagamento a um gerente de contas de comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. De acordo com a decisão, as vendas de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões quando não houver acordo nesse sentido.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou o banco ao pagamento das comissões, a venda dos produtos do banco fazia parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também dos gerentes. Para o TRT, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o direito ao recebimento das comissões. No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. “O dispositivo autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, afirmou.
Segundo o relator, o TST, a partir da interpretação do artigo 456, firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10933-54.2015.5.03.0048
Fonte: TST