Funcionária que precisava de autorização para ir ao banheiro será indenizada


26.02.19 | Trabalhista

Consta nos autos que a funcionária, embora não fosse proibida de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, precisava de autorização de seu superior para se dirigir ao sanitário fora dos horários determinados.

Funcionária de call center que precisava de autorização para ir ao banheiro durante expediente será indenizada por danos morais. Decisão é da 7ª turma do TST, que condenou empresa em 5 mil reais.

Consta nos autos que a funcionária, embora não fosse proibida de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, precisava de autorização de seu superior para se dirigir ao sanitário fora dos horários determinados. Em virtude disso, ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Em 1º e 2º graus o pedido foi julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o relator no TST, ministro Vieira de Mello Filho afirmou que a necessidade de prévia autorização do empregador para as idas e vindas ao banheiro e o estabelecimento de momentos preferenciais para se ir ao sanitário “torna constrangedora, excepcional e desprovida da preservação da intimidade eventual ida ao banheiro que ocorra fora desses parâmetros”.

Segundo o relator, essa disciplina imposta pelas empresas de call center em geral submete os trabalhadores a constrangimento diário, de natureza eventualmente sutil e até velada, “mas inequivocamente danosa aos direitos da personalidade de quem trabalha, e com possíveis consequências em longo prazo para a saúde da trabalhadora”.

O ministro destacou que há outras atividades nas quais se opera um serviço ininterrupto, mas que, no entanto, os call centers tem se diferenciado de outras atividades pela escolha de um método de gestão do trabalho autoritário, ofensivo e excessivamente rigoroso na tomada do trabalho humano. Assim, a 7ª turma condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais. “O simples fato de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, ainda que essa autorização seja sempre deferida pelo empregador, no tempo que lhe convier, representa uma extrapolação inadmissível do poder diretivo do empregador, para colonizar aspectos inerentes à autonomia corporal do sujeito que trabalha, traduzindo-se em constrangimento e submetendo o empregado, de alguma maneira, ao uso que o empregador queira fazer da frequência ao sanitário. A existência do pedido de autorização para ir ao banheiro, como regra, por si só, configura a prática de controle e se desajusta ao disposto na norma. ”

Processo: RR-2324-80.2014.5.02.0069

 

Fonte: Migalhas