No juízo do 1º grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi considerado improcedente, e o autor recorreu da sentença.
A 2ª Turma recursal cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou indenização para um consumidor de área rural do município de Barão do Triunfo que ficou três dias sem luz. A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), ré no processo, comprovou que o incidente foi provocado por temporais que atingiram o Estado no período mencionado pela autora (outubro de 2017).
No juízo do 1º grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi considerado improcedente, e o autor recorreu da sentença. A relatora do recurso foi a juíza de direito, Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, que afirmou que recente Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema entendeu que a concessionária deve "comprovar a razão pela qual concretamente houve a demora no restabelecimento do serviço, não bastando a mera alegação e demonstração da ocorrência de evento climático, como temporal, por ser esta a razão da interrupção, não da demora no restabelecimento, mas quando descumpridos os prazos previstos no art.31 da Resolução 414/2010 da ANEEL".
No caso dos autos, afirma a magistrada, "a ré cumpriu o prazo (05 dias) a que alude a referida Resolução, tendo restabelecido o serviço em três dias". Com relação aos danos materiais, a Juíza decidiu que "diante da falta de comprovação dos prejuízos, como fotografias e notas fiscais, deve ser mantida a sentença de improcedência no ponto". Com relação aos danos morais, afirmou que "o autor não produziu prova de que os transtornos experimentados tenham ultrapassado a seara do mero dissabor, ofendendo direitos da personalidade".
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os juízes de direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.
Processo nº 71007831142
Fonte: TJRS