Um posto de combustível terá que pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a uma frentista que sofreu assédio sexual no trabalho. Com a comprovação do assédio, a Justiça do Trabalho reconheceu também a rescisão indireta do contrato. Na ação, a mulher afirmou que era constantemente assediada por seu encarregado, com convites impertinentes e intimidações, além de contatos físicos forçados. Duas testemunhas confirmaram que também foram assediadas pelo mesmo funcionário e que isso ocorria com todas as frentistas mulheres que trabalhavam no local.
Com base nas provas testemunhais, o posto foi condenado pela Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais. Além disso, foi determinada rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa ainda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), negando as acusações. Ela argumentou que uma das testemunhas não trabalhou no mesmo período que a reclamante e a outra não teria presenciado os fatos.
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que, diferentemente do alegado pela empresa, a prova oral produzida comprova os fatos narrados. A desembargadora explicou que a alegação de invalidade do depoimento de uma das testemunhas, por não ter trabalhado com a reclamante, não tem fundamento. Rosa Nair observou que essa testemunha narra, de forma clara e coerente, também ter sido vítima de assédio no local de trabalho praticado pela mesma pessoa. Com relação à rescisão indireta, Rosa Nair ainda considerou que a carta apresentada à empresa pela trabalhadora, em que ela relata o assédio sexual, foi entregue no mês anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, “não sendo crível que tenha sido elaborada exclusivamente para forjar a rescisão indireta, como sustenta a reclamada”.
A relatora ressaltou ainda que, nesse caso, o dano é presumível, sendo praticamente impossível que a trabalhadora não tenha sofrido abalo em seu estado psicológico em virtude da situação de ilicitude vivenciada. O voto da relatora foi seguido pela 3ª Turma do TRT-18.
RO-0011283-06.2017.5.18.0161
Fonte: Conjur