Plano de saúde não é obrigado a custear lentes especiais para tratamento de catarata. Assim entendeu a 1ª turma Recursal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) ao considerar que a necessidade de substituição do cristalino ocular por lentes não obriga que planos de saúde arquem com todo e qualquer tipo de lente especial.
A autora ajuizou uma ação contra a seguradora, requerendo indenização por danos morais e o pagamento do procedimento médico. Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes. Ao analisar o recurso da seguradora, a 1ª turma Recursal do TJ/PE ponderou que “o tratamento de catarata consiste em uma opacificação do cristalino, impondo, sem a menor dúvida, a sua substituição por lentes apropriadas à recuperação da plena visão”. Todavia, segundo o colegiado, “essa substituição não obriga que os planos de saúde arquem por todo e qualquer tipo de lente especial, cabendo ao cliente, caso haja indicação médica e possa adquiri-la, custear com a diferença do seu valor”.
Assim, a turma deu provimento ao recurso da seguradora e reformou a sentença.
Processo: 0021880-11.2018.8.17.8201
Fonte: Migalhas