O Código de Defesa do Consumidor garante responsabilidade solidária a todos os que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de software de pagamentos e a distribuidora do programa a indenizar uma loja de brinquedos. O programa falhou no Dia das Crianças, o que obrigou a loja a aceitar apenas dinheiro.
De acordo com o relator, desembargador Mourão Neto, ficou claro que a loja deixou de lucrar devido a problemas no software. E, como ambas as empresas são responsáveis pelo programa, também são responsáveis por problemas nele. Na defesa, a fabricante do software alegou não poder ser responsabilizada por não ter contrato com a loja. Ela apenas forneceu o programa, mas o contrato era com uma distribuidora. Já a distribuidora disse ter um contrato de revenda com a loja de brinquedos e, embora tenha tentado resolver o problema quatro vezes, não poderia ser responsabilizada por falhas no software.
Mas, no acórdão, Mourão Neto estabeleceu que ambas são responsáveis. Segundo ele, o artigo 7º do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. “Nesse contexto, a responsabilidade das apelantes de indenizar a autora pelos danos sofridos é manifesta, mormente considerando que a suspensão do serviço foi confirmada pelas rés e comprovada pelos documentos dos autos”, avaliou. Seguiram o relator os desembargadores, Ana Catarina Strauch e Marcos Gozzo. Também esteve presente à sessão o desembargador Campos Petroni, presidente da câmara, que não vota.
Processo 0002678-36.2015.8.26.0495
Fonte: Conjur