Empresa pagará multa por atraso de verbas rescisórias de relação reconhecida em juízo, diz TST


28.01.19 | Trabalhista

Ele não teve a carteira de trabalho assinada pela empresa.

Uma empresa terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vínculo de emprego. A empresa alegava que o reconhecimento do vínculo em juízo a desobrigaria de pagar a sanção por atraso, mas os ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entenderam que o empregador não pode deixar de cumprir obrigações previstas em lei por não ter efetivado o registro do contrato de trabalho quando deveria.

O pedreiro afirmou, na reclamação trabalhista, que havia prestado serviços para o Município de Dias D’Avila na condição de empregado da empresa, mas que nem o município nem a empresa reconheceram o vínculo de emprego. Na contestação, a empresa sustentou desconhecer qualquer prestação por parte do trabalhador, “sendo impossível identificar em qual obra da empresa o pedreiro prestou os supostos serviços”. Com base nos elementos de prova juntados ao processo, o juízo da 2ª Vara de Trabalho de Camaçari reconheceu o vínculo de emprego em razão das características de prestação pessoal, não eventual e onerosa de serviços sob a direção do representante da empresa. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das parcelas daí decorrentes, entre elas a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, reformou a sentença nesse ponto. Embora tenha concordado que o reconhecimento da relação empregatícia em juízo não impede a incidência de multa, o TRT entendeu que, no caso, a controvérsia acerca do vínculo justificava a exclusão da multa, uma vez que, até então, o trabalhador não ostentava a condição de empregado.

O relator do recurso de revista interposto pelo empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a questão é tratada na Súmula 462 do TST, editada em 2016. “Uma vez constatada a existência de relação de emprego pretérita, o empregador não pode se eximir do cumprimento de obrigações previstas em lei em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e a modo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1657-81.2015.5.05.0132

 

Fonte: TST