Escola é condenada por manter vídeos na internet com imagem de professora demitida em Curitiba


06.12.18 | Trabalhista

O uso comercial da imagem sem a devida autorização dá direito a indenização.

Um colégio e outras escolas do grupo foram condenados a pagar 50 mil reais de reparação a uma professora, por manter, no site institucional e em um site, vídeos em que ela fazia correção de questões de provas de vestibular mesmo após seu desligamento. Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o uso comercial da imagem sem a devida autorização, após a rescisão do contrato de trabalho, é motivo de dano moral indenizável, independentemente de comprovação de abalo à moral ou à honra do profissional que teve a imagem exposta.

A professora deu aulas de pré-vestibular de Língua Portuguesa nas unidades educacionais do Grupo Dom Bosco por 10 anos e foi dispensada em 2009. Em sua defesa, o estabelecimento argumentou que a professora não pediu a remoção de sua imagem do site. Alegou ainda que os vídeos em que ela aparecia continuaram sendo veiculados “por erro de comunicação interna”, mas foram removidos após ciência do ajuizamento da ação.

Outro argumento da escola foi que não obteve vantagem ou lucro indevido com a utilização da imagem da professora porque as aulas não tinham fins comerciais e eram acessadas somente para consulta dos próprios alunos. O juízo de primeiro grau deferiu indenização de 100 mil reais porque julgou comprovado, “de forma firme e segura”, que o colégio utilizou comercialmente a imagem da empregada. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a utilização dos vídeos não evidenciaria nenhuma espécie de abalo à moral ou à honra, e não haveria dano moral a ser reparado.

No recurso de revista ao TST, a professora reiterou que não havia autorizado o uso de sua imagem, e que a divulgação do vídeo, por quase um ano depois, da dispensa tinha “nítido cunho comercial, pois constitui meio de captação de novos alunos”. Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, “é notório que a vinculação da imagem de professor à instituição de ensino tem como uma das suas finalidades atrair novos estudantes”. A relatora explicou que a imagem é direito de personalidade autônomo, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Por essa razão, o dever de reparação decorrente da sua exploração comercial não autorizada independe da prova de prejuízo.

A ministra assinalou ainda que, em casos semelhantes, em que se leva a crer que o profissional ainda integra o quadro de docentes, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a conduta tem finalidade comercial e, portanto, fere o direito de imagem do empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1286-87.2010.5.09.0001

 

Fonte: TST