O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheram o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a autora da comunidade na rede social apenas agiu de forma imatura, configurando-se o seu ato como simples aborrecimento e incômodo. Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a violação dos direitos à imagem e o desrespeito à dignidade do autor são perceptíveis ao senso comum. “A conclusão do tribunal de origem, ao isentar de responsabilidade ato que caracteriza como imaturo, apequena a relevância do direito protegido, além de se afastar dos propósitos explicitamente declarados na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, afirmou.
Para ele, a criação da comunidade virtual, com a publicação de foto do incapaz, e o convite aberto para que as pessoas se manifestassem em tom jocoso a respeito do comportamento da vítima ferem a dignidade do ser humano e, em especial, da pessoa com deficiência. “Atitudes como esta, ainda que atribuídas à imaturidade da causadora do dano, não podem passar impunes pelo crivo do Poder Judiciário, devendo-se, ao contrário, fomentar na comunidade o dever de respeito pelas individualidades e responsabilidade por condutas que atentem contra a dignidade de outrem”, disse o relator.
O ministro Bellizze explicou ainda que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, concedendo indenização diante da comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa. Segundo o relator, o STJ também já teve oportunidade de se manifestar acerca da independência entre a incapacidade jurídica e a condição de vítima de dano moral, “concluindo que mesmo em casos de ausência de consciência da experiência de dor, aflição e angústia, não se pode isentar o ofensor da responsabilidade civil pela violação a um bem jurídico eminentemente atrelado à própria condição humana”.
Nesse sentido, citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão (Recurso Especial 1.245.550): “Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade”.
A pretensão do autor do recurso especial de condenação da Google Brasil não foi acolhida pela Terceira Turma, uma vez que, apesar de a comunidade criada ter sido publicada na rede social, a empresa não tem responsabilidade objetiva pelos conteúdos inseridos por terceiros.
Segundo o relator, esse entendimento encontra-se pacificado no STJ, que entendia, antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que a extensão da solidariedade somente seria possível em decorrência de inércia na exclusão do conteúdo após notificação extrajudicial.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):
REsp 1728069
Fonte: STJ