A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa pague a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão segue o entendimento do TST de que cabe à empresa provar que os depósitos na conta vinculada do empregado foram feitos.
O engenheiro foi contratado pela empresa em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, ele trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que ficou no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de 30 mil reais, e não no que efetivamente recebeu, tanto em dólares quanto em euros, estimado em 68 mil reais. Isso, segundo argumentou, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição, com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar inconstitucionais as normas que previam prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos de FGTS. No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças de FGTS e da multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.
A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a Timken era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
Processo: ARR-1001355-37.2015.5.02.0708
Fonte: TST