A juíza do trabalho substituta da 4ª vara de Uberlândia/MG, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, condenou um trabalhador a pagar 80 mil reais de danos materiais no bojo de uma reclamação trabalhista que buscava a reversão de dispensa por justa causa. O trabalhador, motorista carreteiro, era empregado de uma empresa de transportes de grãos e fertilizantes.
Ele narrou que sofreu um acidente em novembro de 2015 em razão de problemas no freio do veículo em uma curva, tendo fraturado a clavícula direita e uma costela, ficando afastado com benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho; em abril de 2016 o trabalhador foi dispensado por justa causa. A empresa reclamada alegou que a demissão por justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que em processo administrativo interno concluiu-se que o motorista foi o causador do acidente de trânsito que gerou prejuízos materiais de mais de R$ 80 mil reais, e que poderia ter colocado em risco a vida de usuários da rodovia.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que pelo contexto probatório ficou demonstrado que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, que para evitar o registro de sua velocidade pelo radar, invadiu a pista contrária, causando o tombamento do veículo. “O comportamento negligente, descuidado ou desidioso traduz a culpa do funcionário, frustrando a justa expectativa do empregador na medida em que representa a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento, pressupostos que regem a conduta normal dos negócios humanos.”
Assim, segundo a juíza, a dispensa por justa causa, precedida de sindicância realizada pela reclamada assim que ocorrido o fato, foi corretamente aplicada. “A desídia de motoristas profissionais, na execução de suas funções, além de causar danos ao patrimônio e à atividade do empregador, também coloca em risco todos os cidadãos que trafegam nas rodovias.”
Além de indeferir o pedido de reversão da dispensa e os pedidos decorrentes, a julgadora julgou procedente em parte a reconvenção da empresa, que buscou o ressarcimento dos gastos realizados em decorrência do acidente, incluindo reboque, danos à terceiros, conserto do veículo. “Arbitro a indenização dos prejuízos causados pelo empregador em 80 mil 485 reais e 37 centavos, montante correspondente à somatória dos gastos comprovados pela reclamada, conforme fls. 763/764 e 775/783, atualizável a partir da data da propositura da ação.”
Processo: 0010912-70.2016.5.03.0104
Fonte: Migalhas