"A duração do trabalho indicada na petição inicial não se ajusta à realidade, nem guarda razoabilidade com as funções neurológicas e fisiológicas de uma pessoa e, por isso, não foram comprovadas as alegações do motorista ", explica o desembargador.
Além disso, o relator afirmou que a conduta do caminhoneiro foi maliciosa “As pretensões são improcedentes tão somente em virtude, inclusive, da ausência de prova a embasar (ainda que parcialmente) sua tese. É patente a existência apenas de meras alegações que foram refutadas pela parte contrária e que poderiam ser ou não comprovadas em instrução processual. Se assim não fosse, todas alegações lançadas e comprovadamente rechaçadas também seriam atos contrários à boa-fé processual”, disse.
Para a defesa, a decisão é fundamental para coibir os pedidos absurdos que existem na Justiça do Trabalho. "A primeira sentença deferiu uma jornada claramente impossível. Pelo princípio da razoabilidade e da impossibilidade da quantidade de horas trabalhadas, os desembargadores reformaram a sentença e excluíram os diversos pedidos que estavam sendo requeridos", disse a defesa.
RO-0012878-67.2016.5.18.0131
Fonte: Conjur