Ela alegou ser servidora efetiva municipal desde o ano 2000 e que, na época dos fatos (2009), ocupava um cargo comissionado junto à Secretaria de Educação, tendo cumprido normalmente a sua carga horária de trabalho.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) confirmou a sentença que condenou um município da região do vale do Itajaí a indenizar por danos morais, no valor de 10 mil reais, uma servidora pública que teve seu nome divulgado na imprensa como pertencente à lista de "funcionários fantasmas" da prefeitura onde trabalha. Ela alegou ser servidora efetiva municipal desde o ano 2000 e que, na época dos fatos (2009), ocupava um cargo comissionado junto à Secretaria de Educação, tendo cumprido normalmente a sua carga horária de trabalho.
Apesar disso, ela foi apontada como um dos sessenta e nove funcionários fantasmas contratados pela gestão anterior, informação que não apenas foi veiculada em entrevista concedida à mídia, como também publicada em jornais de circulação local. Em sua defesa, o município alegou que não teve intenção de denegrir a imagem da autora e salientou que seus agentes agiram no estrito cumprimento de seu dever legal, uma vez que apenas responderam solicitação do Poder Legislativo ao informar os nomes. Acrescentou, ainda, que caso não revelasse os nomes, incorreria em crime de responsabilidade.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, os argumentos do réu não merecem acolhimento, pois, mesmo não restando esclarecido de onde partiu a iniciativa da disponibilização pública dos dados, se adveio da prefeitura ou da Câmara dos Vereadores, o fato é que não houve o cuidado por parte do réu ao fornecer os dados, nem mesmo tendo sido instaurada sindicância para apuração dos fatos. "Ver estampado em jornal de grande circulação local o próprio nome como `funcionário fantasma', após anos de dedicação ao serviço público, em atividade tão essencial como a educação fundamental, representa uma verdadeira tragédia na vida de qualquer pessoa honrada", concluíram os julgadores. A decisão foi unânime.
A. C. nº 0003033-26.2009.8.24.0135.
Fonte: TJ/SC
Fonte: TJSC