Uso de trechos de monografia em livro, sem citação, gera danos morais no Rio Grande do Sul


12.11.18 | Dano Moral

Houve utilização de partes da monografia de conclusão de curso dele no livro, sem a correta menção à autoria.

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) confirmaram a sentença que condenou a autora de um livro e a editora que fez a publicação a indenizar um jornalista por plágio. Houve utilização de partes da monografia de conclusão de curso dele no livro, sem a correta menção à autoria. O Jornalista cursou Comunicação Social na UNISC e ao final da graduação, em 2003, apresentou a monografia.

Na ação em que pede indenização por danos morais, ele acusou de plágio a autora do livro Romance-folhetim Alemão, editado, distribuído e publicado pela Editora da Universidade de Santa Cruz (EDUNISC). A autora fez Mestrado em Comunicação Social na PUCRS e pesquisou sobre os romances-folhetim editados em jornais alemães, tendo se utilizado de um jornal como fonte, o que resultou na dissertação com o título: A imprensa alemã no Rio Grande do Sul e o Romance-folhetim, aprovada em 2010, trabalho que originou o livro.

Segundo o Jornalista, em 2013, 10 anos depois de formado, ele procurou a editora para publicar a sua monografia e foi aconselhado a comprar a obra: Romance-folhetim Alemão, para que fosse usada como referência de forma e conteúdo, a fim de preencher alguns requisitos formais que faltavam no seu trabalho. Ao ler o livro, ele disse ter encontrado diversos trechos copiados parcial, conceitual ou integralmente da sua monografia, sem que tivessem sido feitas as referências autorais correspondentes. Ele atribui à EDUNISC a falta de cautela necessária na publicação da obra. Os autos trazem como provas a reprodução de trechos dos dois trabalhos para efeito de comparação.

Em 1ª instância, a autora do livro e a editora foram condenadas a pagar 20 mil reais ao autor e fazer retratação através da divulgação da identidade dele como o autor original dos trechos considerados plagiados, em forma de errata nos exemplares dos livros ainda não distribuídos ou comercializados. A decisão também obrigou que fosse feita a comunicação com destaque, em três edições consecutivas em um jornal de grande circulação nas cidades de Santa Cruz do Sul e Lajeado, domicílios dos intervenientes processuais. A veiculação deve ocorrer em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de 100 reais. A Jornalista e Associação Pro-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) recorreram ao TJ.

A autora do livro alegou que a obra não apresenta plágio, "pois, ao que tudo indica, ambos os trabalhos usaram as mesmas fontes bibliográficas". A defesa também disse que é inegável que ela se valeu da leitura da obra do jornalista, tanto que mencionou na bibliografia, podendo ter se influenciado pela leitura, o que referiu ser normal. Salientou que jamais houve apropriação de ideia, mas de dados históricos compilados, não havendo plágio e qualquer dano a ser indenizado. Sustentou que "pode ter deixado passar a citação da fonte nos moldes do que preleciona a ABNT por completo descuido, jamais com o intuito de apropriar-se de ideias de outrem e causar-lhe prejuízo." Quanto ao pedido de retratação em jornal local, a autora do livro referiu que trará grande dor e constrangimento, "já que é pessoa bem quista e respeitada na comunidade, e ressaltou que o caráter pedagógico da medida não deve trazer abalo moral". Já a ré APESC afirmou que atuou como editora, publicando o livro, sem nenhum ato de má-fé, já que desconhecia que a obra não era de autoria da ré.

O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, com base nos autos, afirmou que a similitude de parte dos textos é fato incontroverso. O magistrado frisou a decisão que se verifica pelas provas que a monografia de conclusão de curso do autor é anterior ao livro da ré, e que ambos utilizaram várias referências iguais para a confecção de seus respectivos trabalhos. Ele acrescentou que mesmo não tendo havido "cópia integral e literal do trabalho do autor, o capítulo 03 do livro da ré é visivelmente semelhante, observada a mesma ordem de escrita, utilizadas as mesmas pontuações quanto às preocupações dos editores, com a reprodução, pela ré, de mesmo texto que o autor achou importante transcrever, ou seja, igual organicidade, inclusive com partes copiadas integralmente".

Para o magistrado, ainda que a ré tenha incluído nas referências bibliográficas a monografia do jornalista, não houve o crédito devido para o autor original a cada parágrafo copiado, com exceção da referência à fl. 40 do livro, não se mostrando aceitável a afirmação de que a ré "deixou passar a citação da fonte por completo descuido". Ele ainda frisou que a ré só fez menção ao nome do autor em um parágrafo do livro. O desembargador confirmou também a culpa da editora, baseado na perícia realizada em juízo, que afirmou que a editora não verificou a possível ocorrência de plágio diante das obras citadas como referência antes da edição, revisão e publicação do livro da ré. No laudo pericial, está descrito que deveria ser apresentado um documento assinado pela ré, a autora do livro, responsabilizando-se pelo direito do autor, onde a editora possa se isentar de qualquer conteúdo entregue à edição pelo autor da obra. "Portanto, a APESC/UNISC desrespeitou as regras legais ao autorizar a publicação do livro."

"Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador."

Por fim, o magistrado manteve a indenização em 20 mil reais por danos morais. Segundo ele, o fato é grave, e a ré obteve vantagem e apresentou parte do trabalho de autoria do autor para publicar um livro, levando todo o mérito como se seu fosse. O desembargador também manteve a decisão a respeito da publicação de errata em jornal de grande circulação e nos exemplares do livro que ainda não foram vendidos. A desembargadora Isabel Dias Almeida e o desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70078956265

 

Fonte: TJRS