Atestado médico apresentado a tempo justifica ausência em audiência em Goiás


06.11.18 | Diversos

O vigilante, ao recorrer da sentença que extinguiu seu processo, afirmou que justificou antecipadamente sua ausência, com a apresentação de atestado médico da rede pública de saúde, comprovando seu comparecimento em pronto socorro 1 hora e 15 minutos antes da audiência em sua cidade de residência, distante 77 km de Anápolis, cidade onde se situa a 3ª Vara do Trabalho da jurisdição.

Atestado médico que determina repouso justifica ausência em audiência trabalhista. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao analisar recurso interposto por um vigilante que faltou à audiência na reclamação trabalhista por ele ajuizada contra uma granja no interior do estado de Goiás por motivo de enfermidade. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis determinou o arquivamento da reclamação trabalhista sem analisar os pedidos, nos termos do artigo 844, 1ª parte, da CLT.

O vigilante, ao recorrer da sentença que extinguiu seu processo, afirmou que justificou antecipadamente sua ausência, com a apresentação de atestado médico da rede pública de saúde, comprovando seu comparecimento em pronto socorro 1 hora e 15 minutos antes da audiência em sua cidade de residência, distante 77 km de Anápolis, cidade onde se situa a 3ª Vara do Trabalho da jurisdição. O atestado constava expressamente a necessidade de repouso por 24 horas, com a indicação do CID referente à enfermidade.

O advogado sustentou que o requerimento não foi apreciado pelo Juízo de Anápolis, que decretou a extinção e o arquivamento do processo. Além disso, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, o magistrado condicionou o pagamento de custas para a propositura de nova ação trabalhista. O trabalhador pediu a cassação da sentença e a redesignação de uma nova data para audiência e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pediu o afastamento do pagamento de custas à propositura de nova ação, nos termos do §2º do art. 844 da CLT.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, iniciou seu voto, observando que o artigo 844 da CLT prevê a extinção da ação trabalhista caso a parte autora não compareça à audiência. Nascimento trouxe o entendimento do TST de que a revelia da parte reclamada ausente pode ser reconsiderada mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto no dia da audiência (Súmula 122, TST). "O entendimento é aplicado analogicamente à ausência da parte autora", afirmou o desembargador.

O desembargador verificou que o atestado médico apresentado pelo vigilante ocorreu na mesma data da audiência e haveria impossibilidade de deslocamento do autor na mesma data devido à doença que o acometeu, tendo inclusive determinado repouso de um dia. "Com efeito, o documento apresentado merece ser considerado, sobretudo porque demonstra a impossibilidade de locomoção do autor no dia da solenidade", afirmou o relator.

Ao final, Geraldo Nascimento declarou a nulidade da sentença e determinou a devolução do processo para o Juízo da 3ª VT de Anápolis para redesignação de nova audiência e regular prosseguimento do feito. Ele salientou que, neste momento, não haveria custas para serem recolhidas pelo vigilante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0010592-88.2018.5.18.0053

 

Fonte: Conjur