A indenização pelos danos ambientais deverá ser calculada com a realização de perícia.
O responsável por dano ambiental pode ser obrigado não apenas a recuperar a área degradada como também a pagar indenização. É o entendimento da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no caso de um dono de terreno de loteamento clandestino às margens do Rio Paraná, no município de Rosana (SP).
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a 1ª instância havia condenado o réu a demolir e a remover as obras construídas em uma área de preservação permanente – faixa marginal de cinco a quinhentos metros ao longo dos cursos d'água. Também havia determinado o reflorestamento e a execução de um projeto de recuperação ambiental. Entretanto, a sentença isentou o réu do pagamento de indenização. Tanto o MPF como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreram e obtiveram, no TRF-3, a inclusão de mais essa sanção. A indenização pelos danos ambientais deverá ser calculada com a realização de perícia.
"Não basta a mera recuperação de uma área degradada", afirmou o MPF na 3ª Região, ao contestar recurso do réu para não pagar a indenização. "Quando alguém implanta um projeto de recuperação de uma área desmatada e executa este projeto não está ressarcindo integralmente o prejuízo, pois o tempo de regeneração representa uma perda irreparável", justificou. Na decisão, a 2ª Seção do TRF3 cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reparação ambiental deve se dar de maneira completa: "A condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, até mesmo diante da conclusão de que também se deve reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado".
A cumulação de sanções, de acordo com essa decisão, "evita o enriquecimento ilícito, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente". Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Processo 0003456-81.2010.4.03.6112
Fonte: Conjur