Empresa e sócios devem pagar indenização por danos morais difusos em São Paulo


15.10.18 | Diversos

De acordo com os autos, o Ministério Público propôs a ação porque foram apreendidas mais de 34 mil embalagens de palmito que traziam nos rótulos datas aleatórias de validade, sem atentar para a data da colheita da matéria-prima.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou para 500 mil reais uma indenização por danos morais difusos que deverá ser paga solidariamente por uma empresa de produtos alimentícios da comarca de Ribeirão Preto e seus sócios. Em 1º grau, a indenização havia sido fixada em 300 mil reais. O valor deve ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.

De acordo com os autos, o Ministério Público propôs a ação porque foram apreendidas mais de 34 mil embalagens de palmito que traziam nos rótulos datas aleatórias de validade, sem atentar para a data da colheita da matéria-prima. Os produtos apreendidos foram considerados impróprios para consumo pela Vigilância Sanitária, e a comercialização colocaria em risco a coletividade consumidora, uma vez que o alimento é suscetível de contaminação pela bactéria causadora do botulismo.

O relator do recurso, Marcos Ramos, afirmou em seu voto que a empresa não dispunha de registro na Anvisa para a comercialização das marcas que constavam nos rótulos. Destacou, ainda, que os réus se “dedicavam à comercialização de palmito sem procedência comprovada e impróprio para consumo, em larga escala, colocando em risco a saúde dos consumidores”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Andrade Neto e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Apelação nº 0017677-97.2011.8.26.0406 

Fonte: TJSP