A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o pagamento do adicional de insalubridade a uma balconista de uma farmácia que aplicava medicamentos injetáveis em clientes. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções. Ao pedir o adicional de insalubridade, ela alegou ainda que fazia a limpeza da loja e da sala de aplicação. O adicional foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), mas o TRT (Campinas/SP) o excluiu da condenação, por entender que a aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da balconista. Contra essa decisão, a empregada recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes. O entendimento se fundamenta no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que menciona “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a farmácia ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à aplicação de medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse ponto.
Processo: RR-11338-09.2015.5.15.0064
Fonte: TST