Admissão de motorista por meio de cooperativa é considerada fraudulenta, diz TST


09.10.18 | Trabalhista

Na reclamação trabalhista, o autor da ação afirmou que foi admitido em 2008 pela cooperativa, em Jundiaí (SP), para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves na empresa, arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso de uma empresa contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista contratado por meio da uma cooperativa. Segundo a decisão, foram preenchidos os requisitos necessários para caracterização da relação de emprego diretamente com a tomadora de serviço.

Na reclamação trabalhista, o autor da ação afirmou que foi admitido em 2008 pela cooperativa, em Jundiaí (SP), para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves na empresa, arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013. Sua função era levar os maquinistas para os locais de trocas de equipes ao longo da malha férrea, e, segundo afirmou, sua atuação estava subordinada diretamente aos empregados da empresa.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí reconheceu o vínculo de emprego do motorista diretamente com a empresa e a condenou ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a decisão por considerar que os serviços foram prestados de forma pessoal e contínua, mediante pagamento por produção e com subordinação jurídica. Para o TRT, ficou evidente a fraude na admissão de motoristas por meio do sistema cooperativo. Depois de ser negado seguimento ao seu recurso de revista, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST.

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, com base nos registros do TRT, que a prestação de serviços se deu com exclusividade à empresa e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, “com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro”. A situação, a seu ver, desvirtua o sistema cooperado e afronta os princípios do Direito do Trabalho, pois a cooperativa teria atuado como mera empresa prestadora de serviços, o que caracteriza fraude.

Para o ministro, o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa está autorizado pelo artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Também houve violação ao artigo 442, parágrafo único, da CLT, que afasta a existência de vínculo entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviço.

O ministro enfatizou que o fundamento da decisão do Tribunal Regional foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. “A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10704-11.2015.5.15.0097

 

Fonte: TST