=Uma empresa de distribuição de energia foi condenada a indenizar em 35 mil reais, por danos morais, uma mulher que teve a eletricidade de sua residência cortada indevidamente. A decisão é do juiz de direito da 1ª vara Cível do TJ/RJ, Oscar Lattuca.
A autora, que teve sua energia cortada pela empresa, afirmou que recebeu dois termos de ocorrência de irregularidade em sua casa, sendo que um deles cobrava 888 reais e 99 centavos, sob a alegação de que estava sendo cobrada a diferença relativas às contas do período em que houve irregularidades. A mulher entrou na Justiça, pleiteando indenização por dano moral e afirmando não haver irregularidades em seu imóvel.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a mulher, em sua reclamação, não conseguiu comprovar a inexistência das anomalias nos registros, e que a cobrança feita estava em conformidade com a resolução 414 da ANEEL, que permite que após a identificação e comprovação da prática de irregularidades na unidade consumidora, a empresa pode exigir que os valores sejam proporcionalmente cobrados. O juiz titular Oscar Lattuca, da 1ª vara Cível, entendeu que houve uma relação de consumo estabelecida entre as partes, responsabilizando a empresa pelos fatos. De acordo com o magistrado, a fornecedora deveria comprovar que a culpa foi exclusiva do consumidor.
"A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor."
O juiz fixou o valor da indenização por danos morais em 35 mil reais, a fim de coibir a ré de cometer mais ilegalidades e considerando a perda do tempo útil da autora.
Processo: 0042294-45.2017.8.19.0203
Fonte: Migalhas