O perito judicial observou ocorrência de falhas na condução do atendimento.
A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um hospital de Itajubá a pagar indenização por danos morais no valor de 88 mil reais à filha de uma mulher que faleceu durante implantação de um cateter para hemodiálise. O perito judicial observou a ocorrência de falhas na condução do atendimento.
Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Dias Motta, o hospital, que se enquadra no conceito de fornecedor de serviço ao disponibilizar as suas instalações para a realização de atendimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do serviço oferecido. Consta nos autos que a mãe da autora da ação foi internada para instalação de cateter para hemodiálise.
Após a cirurgia, foi verificada a ocorrência de sangramento pela via de acesso do cateter. As medidas adotadas pela enfermagem não foram suficientes para conter o sangramento, e a paciente foi transferida para a UTI na manhã do dia seguinte. Mesmo após transfusão de sangue e plasma, veio a falecer na tarde do mesmo dia.
O magistrado cita em sua decisão que o perito judicial constatou que uma das falhas havida no atendimento médico foi a ausência de avaliação do sistema de coagulação antes do procedimento, “o que seria facilmente mensurável com exames laboratoriais”. Outra falha constatada consistiu na prescrição de AAS (ácido acetilsalicílico) à genitora da autora, “pois referido medicamento prejudica a coagulação e aumenta o risco de fenômenos hemorrágicos, devendo ser suspenso em média sete dias antes de procedimentos cirúrgicos”.
“Posto isso, com base no laudo pericial juntado aos autos, infere-se que o falecimento da genitora da autora foi ocasionado por erros no atendimento médico oferecido no hospital da ré, o que caracteriza a responsabilidade civil desta última. E o sofrimento pela morte de um ente querido da família é situação que enseja reparação por danos morais”, escreveu o relator.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Araldo da Telles e Enio Zuliani.
Apelação nº 0000537-51.2014.8.26.0116
Fonte: TJSP