Execução de mandado de segurança em favor de anistiado só inclui juros e correção com previsão expressa, diz STJ


01.10.18 | Diversos

Por consequência, se houver afastamento expresso ou omissão sobre juros e correção, não será possível incluí-los na fase executiva, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a definição e cobrança de tais encargos.

Na hipótese de mandado de segurança impetrado em benefício de anistiado político, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase de execução caso haja decisão expressa que a determine. Por consequência, se houver afastamento expresso ou omissão sobre juros e correção, não será possível incluí-los na fase executiva, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a definição e cobrança de tais encargos.

Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a execução oriunda de mandado de segurança ao valor nominal estabelecido na portaria de anistia. O relator da execução, ministro Mauro Campbell Marques, citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros e correção, mas observou que esse entendimento se aplica aos processos em fase de conhecimento, e não à fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Em julgamento realizado em 2017, a Primeira Seção determinou ao ministro da Defesa o cumprimento integral da Portaria 1.400/2002, inclusive em relação aos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político. Todavia, na fase de execução do julgado, a União apresentou impugnação por entender que não poderiam ser adicionados ao título executivo juros e correção monetária, sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança.

Segundo Mauro Campbell Marques, o acórdão da Primeira Seção estabeleceu de forma expressa que, no caso concreto, o direito líquido e certo amparável por meio do mandado de segurança estava restrito ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica. Por isso, o colegiado concluiu que os juros e a correção monetária poderiam ser buscados em uma ação própria, em virtude da impossibilidade da cobrança de valores em um mandado de segurança, conforme fixado pela Súmula 269 do STF. 

Na execução de decisões que concedem a segurança em casos de anistia, o ministro apontou que há, basicamente, três situações: quando a decisão determina a incidência de juros e correção (hipótese em que é legítima a inclusão desses consectários na execução); quando afasta expressamente a incidência (situação em que é ilegítima a inclusão); e quando a decisão é omissa sobre a incidência, mesmo tendo havido pedido expresso do impetrante (hipótese em que também não é possível a inclusão de juros e correção na fase executiva).

Além disso, Mauro Campbell Marques ressaltou a necessidade de não se confundir pedido implícito com condenação implícita. No caso de honorários advocatícios – um exemplo de pedido implícito –, se a decisão permanecer omissa sobre sua inclusão, ainda que haja um pedido expresso, será necessário o ajuizamento de uma ação autônoma para a definição e cobrança da verba.

“Cumpre esclarecer que sobre o ponto omisso na decisão transitada em julgado, no que concerne ao pedido, não se opera a preclusão ou eficácia preclusiva. Assim, é possível que a postulação ocorra em nova demanda”, afirmou o ministro ao limitar o montante da execução ao valor nominal da portaria de anistia.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

ExeMS 18782

 

Fonte: STJ