A avó afirmou que, no local do acidente, não havia sinalização a impedir o uso por crianças da piscina destinada a adultos. Além disso, destacou que só havia um salva-vidas no local.
O parque de diversões tem responsabilidade caso uma criança morra em uma de suas piscinas. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não aceitou recurso feito por um parque condenado em 1ª instância a indenizar avó de criança que morreu afogada em uma piscina para adultos.
A ação foi proposta pela avó da vítima, que tinha a guarda dela. Ela alegou que, no dia 24 de outubro de 2013, em um passeio da escola ao parque aquático, a menina se afogou e morreu. A avó afirmou que, no local do acidente, não havia sinalização a impedir o uso por crianças da piscina destinada a adultos. Além disso, destacou que só havia um salva-vidas no local.
Em sua defesa, a empresa sustentou que seguranças e salva-vidas estavam presentes na hora do acidente. Tanto que executaram as manobras de ressuscitação até a chegada do socorro e a remoção da adolescente ao hospital. Ela morreu no dia seguinte. A companhia afirmou também que havia sinalização sobre as restrições ao uso da piscina por crianças. Por isso, seria culpa exclusiva da vítima, considerando que a menor desobedeceu às instruções e que já tinha idade para ter esse discernimento.
De acordo com a 4ª Turma Cível do TJ/DF, a responsabilidade do estabelecimento é objetiva pelo risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático. “Em casos tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor”, afirma a decisão.
Processo 07020906020178070005
Fonte: Conjur