Na data em que o presumido morto já contava com 80 anos, 1974, seu paradeiro era desconhecido havia décadas. Assim, este deveria ser o momento cronológico em que o presumido morto deveria ter seu falecimento reconhecido, situação que o retiraria definitivamente da sucessão, uma vez que o marco temporal é antecedente ao óbito de ambas as autoras da herança.
A 3ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reconheceu a morte presumida de um homem para fins sucessórios nos inventários de sua filha e da mãe dela. A presunção de morte foi reconhecida desde o ano de 1974, quando ele, que estava ausente havia décadas, completaria 80 anos. O caso trata do inventário de mãe e filha. O presumido morto era o pai, e existia dúvida sobre suposto matrimônio dele com a mãe, uma das autoras da herança.
A defesa destacou que, pelo art. 38 do Código Civil, pode-se requerer a sucessão, provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Na data em que o presumido morto já contava com 80 anos, 1974, seu paradeiro era desconhecido havia décadas. Assim, este deveria ser o momento cronológico em que o presumido morto deveria ter seu falecimento reconhecido, situação que o retiraria definitivamente da sucessão, uma vez que o marco temporal é antecedente ao óbito de ambas as autoras da herança.
O argumento foi acatado pelo colegiado. O relator, desembargador Egídio Giacóia, considerou que há sentença proferida pela 7ª vara da Família e Sucessões da capital declarando o homem ausente. De acordo com documento emitido pelo consulado da Polônia no Brasil, e a última notícia existente do polonês, nascido em 1894, foi em 1949. Assim, considerando que a situação se enquadra na prevista no Código Civil, foi reconhecido “para efeitos e fins de prosseguimento dos referidos inventários”, que o homem pode ser considerado como morto desde 1974.
Processo: 2052056-49.2018.8.26.0000
Fonte: Migalhas