O garoto se inscreveu na seleção para os cursos técnicos da instituição pela modalidade de cotas para pessoas com deficiência, sendo aprovado para cursar o técnico em Cooperativismo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou uma liminar para garantir a matrícula de um jovem com déficit de atenção e dislexia em um curso técnico por meio de cotas para deficientes no Instituto Federal do Paraná (IFPR). O entendimento foi de que as patologias apresentadas não são consideradas como deficiência.
O garoto se inscreveu na seleção para os cursos técnicos da instituição pela modalidade de cotas para pessoas com deficiência, sendo aprovado para cursar o técnico em Cooperativismo. Contudo, na hora da matrícula, ele teve seu ingresso indeferido, com a justificativa de que seu laudo médico não atendia às exigências do edital.
Ele ajuizou uma ação, pedindo liminarmente a sua matrícula no curso e sustentando ter cumprido todas as exigências do edital, a Justiça Federal de Curitiba concedeu a liminar. Conforme a decisão, o impetrante corria o risco de perder a sua vaga no curso caso precisasse aguardar a sentença.
O IFPR recorreu ao tribunal, e a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da instituição. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o déficit de atenção e a dislexia não configuram deficiência. O magistrado também esclareceu que o edital do concurso pedia a apresentação de um laudo médico com discriminação do grau ou nível da deficiência declarada. “No caso, há referência à dislexia e ao déficit de atenção, com os respectivos CIDs, mas não há nenhuma referência ao grau ou nível da deficiência”, concluiu Aurvalle.
Fonte: TRF4