Vigilante que recebeu colete à prova de balas inadequado receberá indenização em Santa Catarina


14.09.18 | Trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de segurança de São José (SC) a indenizar um vigilante em razão do fornecimento de um colete à prova de balas sem placas balísticas. Ao fornecer equipamento que não servia a seu fim, a empresa expôs o empregado a um risco maior do que o costumeiro da sua atividade.

O vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que deveria ser indenizado pela empresa, que o constrangeu a ocupar posto armado com colete fora dos padrões de proteção. Segundo ele, o colete era apenas a capa, sem as placas que impedem a penetração dos projéteis. Nessa situação, foi vítima de um assalto em que foi rendido por dois homens em uma moto que exigiram que entregasse a arma, o colete e o celular.

A empresa, em defesa, afirmou que o vigilante usou o colete sem placas balísticas por apenas um mês. Segundo a empresa, ele não correu risco de vida porque os assaltantes não efetuaram disparo algum. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação ao pagamento de indenização de 3 mil reais por danos morais imposta pelo juízo de primeiro grau. Para o TRT, a empresa agiu com negligência ao fornecer colete inapropriado, expondo o vigilante a risco maior do que os inerentes a sua atividade.

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a Portaria 191/06 do Ministério do Trabalho prevê o fornecimento de colete à prova de balas para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, e que a Portaria 387/06-DG/DPF do Ministério da Justiça assegura ao vigilante “a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições”. Da mesma forma dispunha a convenção coletiva da categoria. Para a ministra, a empresa se contrapôs aos normativos da matéria, sendo cabível, assim, a reparação.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da empresa.

Processo: RR-1107-50.2016.5.12.0005

Fonte: TST