A mulher se surpreendeu, ao tentar efetuar uma compra, com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ocorrida por uma suposta dívida de 10 mil reais com a companhia.
O juiz de direito da 5ª vara Cível de Curitiba/PR, Paulo Cezar Carrasco Reyes, condenou uma empresa de recuperação de crédito a indenizar uma mulher, por danos morais, cujo nome foi negativado indevidamente.
A mulher se surpreendeu ao tentar efetuar uma compra, soube da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ocorrida por uma suposta dívida de 10 mil reais com a companhia. Ela ingressou na Justiça, alegando a inexistência de relação jurídica com a empresa, sendo indevida a negativação de seu nome, e requereu o pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de inexistência de débito.
Em sua defesa, a empresa alegou que a dívida da autora decorre de dívidas com um banco que cedeu os créditos à companhia. Segundo a ré, a instituição financeira confirmou a legitimidade da dívida e a relação jurídica negada pela autora. Ao analisar o caso, o juiz Paulo Cezar Carrasco Reyes pontuou que não há nos autos qualquer comprovação da origem do débito, o que deveria ter sido comprovado pela parte requerida.
O juiz afirmou que a empresa ré apresentou apenas extratos de conta corrente da parte autora, sem juntar qualquer contrato e documentos que teriam sido utilizados para as referidas contratações. "Ainda, na sua peça contestatória, trouxe apenas telas comprobatórias de seu sistema interno, não podendo ser aceito como prova da contratação, uma vez que se trata de documento unilateral." Com isso, o magistrado entendeu que, em virtude disso, "resta configurada a ilicitude da discutida negativação do nome da autora, devendo ser declarada a inexistência de débito entre as partes que ensejou a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito".
Além de declarar o débito inexistente e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, o juiz ponderou que houve dano moral no caso, e condenou a companhia a indenizar a mulher em 15 mil reais. "Não há dúvida, pois, de que se encontra configurado, no caso em tela, o dano moral, pois este decorre simplesmente da inscrição injusta do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. (...) Se foi permitida a criação dos cadastros restritivos, como forma de proteção dos credores, frente aos inadimplentes contumazes, os beneficiários do sistema (isto é, os credores) devem ser diligentes em grau máximo, atuando com maior cautela, de forma a impedir qualquer inscrição."
Processo: 0012443-03.2016.8.16.0001
Fonte: Migalhas