Consta nos autos que a paciente, quando estava internada, recebeu visita de uma dentista para averiguar para averiguar se a febre, um dos sintomas apresentados por ela, estava sendo causado por algum problema bucal e que, para tanto, seria necessária a realização de alguns exames em caráter particular.
Um hospital que não demonstrou prévia informação à paciente de que procedimento indicado por médico não seria custeado pelo plano de saúde foi condenado a pagar 10 mil reais por danos morais e a ressarcir, em dobro, o valor gasto pela paciente. A decisão é da juíza leiga Viviane Campos de Menezes; homologada pelo juiz de Direito Ivan Figueredo Dourado, da1ª vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas/BA.
Consta nos autos que a paciente, quando estava internada, recebeu a visita de uma dentista para averiguar para averiguar se a febre, um dos sintomas apresentados por ela, estava sendo causado por algum problema bucal e que, para tanto, seria necessária a realização de alguns exames em caráter particular. A paciente teria, então, pagado os honorários da dentista e registrado manifestação na ouvidoria do hospital, relatando a conduta da profissional, bem como solicitando a restituição do valor pago.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que o hospital não demonstrou prévia informação à paciente de que a avaliação odontológica realizada não seria custeada pelo plano de saúde. Invocou dispositivo de Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o direito de informação é considerado direito básico do consumidor. "O Hospital acionado, ao permitir a aludida cobrança de forma antecipada, sem dar a resposta à reclamação realizada à sua Ouvidoria pela acompanhante da parte autora, demonstrara estar conivente com a conduta relatada, a qual merece reprimenda Judicial."
Assim, condenou o hospital a restituir em dobro os valores pagos pela paciente para a realização do procedimento e mais 10 mil reais, por danos morais.
Processo: 0001423-88.2018.8.05.0150
Fonte: Migalhas