Funcionária que prestou serviços durante licença médica tem justa causa confirmada em Campinas


03.09.18 | Trabalhista

A mulher ingressou na justiça contra o ex-empregador alegando ter sido obrigada a pedir demissão.

Ex-funcionária que prestou serviços a outras empresas durante afastamento médico do trabalho não conseguiu reverter dispensa por justa causa. Decisão é da juíza do Trabalho substituta da 1ª VT de Campinas/SP, Taísa Magalhães Mendes.

A mulher ingressou na justiça contra o ex-empregador alegando ter sido obrigada a pedir demissão. No entanto, segundo ela, por se recusar a fazer o pedido, acabou sendo dispensada por justa causa sob alegação de desídia, e requereu judicialmente a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias consectárias. Em sua defesa, o empregador sustentou que a ex-funcionária jamais foi pressionada a pedir demissão, e sua dispensa por justa causa ocorreu porque ela faltava injustificadamente do trabalho e porque, durante afastamento médico, descobriu-se que ela trabalhou em eventos em bares, restaurantes e casas noturnas, prestando serviços a outras empresas.

A juíza do Trabalho, Taísa Magalhães Mendes, considerou que, para a configuração da justa causa por infrações praticadas pelo empregado, "faz-se necessário que estejam presentes requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação ou proporcionalidade, imediatidade, non bis in idem, não discriminação, caráter pedagógico)", sendo que esse tipo de dispensa requer prova robusta de causa prevista no artigo 482 da CLT. A magistrada ponderou que, de fato, a autora confessou ter prestado serviços em outros locais durante período de afastamento médico, o que foi corroborado no depoimento de testemunha.

A juíza pontuou que, antes da dispensa, a funcionária havia sido alertada sobre a possibilidade de ser penalizada pelas faltas injustificadas e atrasos. Com isso, a juíza julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora e manteve a dispensa por justa causa.

Processo: 0011349-62.2017.5.15.0001

 

Fonte: Migalhas