Através das agências, três amigas adquiriram pacote de viagem com destino ao Peru. Conforme o contrato, o plano era a estadia no mesmo hotel, além de pacotes com passeios turísticos.
Magistrados da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul confirmaram condenação de uma operadora de viagens e de uma agência. As empresas deverão indenizar solidariamente, por danos morais e materiais, um grupo de amigas em viagem para o Peru por falha na prestação dos serviços.
Através das agências, três amigas adquiriram pacote de viagem com destino ao Peru. Conforme o contrato, o plano era a estadia no mesmo hotel, além de pacotes com passeios turísticos. O pacote pago incluía transporte, hospedagem e passeios. No entanto, ao chegarem ao destino, foram surpreendidas com a notícia de que uma delas ficaria em hotel diferente, tendo que ser desembolsado 1 mil e 500 reais extra para garantir a hospedagem com as outras duas amigas. Outros agravantes decorreram de um passeio também programado, conhecido como Moray, que não foi realizado, e da perda de um city tour em razão dos problemas que enfrentaram. Por fim, disseram que suas bagagens foram temporariamente extraviadas.
Frente a todo o transtorno, ingressaram na justiça pedindo indenizações morais e materiais. Na comarca de Caxias do Sul, a ação foi julgada procedente, sendo determinado o pagamento de 3 mil reais por danos morais para a amiga, para quem a reserva do hotel foi efetuada em separado, bem como o reembolso de 1 mil e 518 reais e 39 centavos por danos materiais. As outras duas amigas receberão, cada uma, 1 mil e 500 reais por danos morais. As agências rés recorreram da condenação.
A relatora do recurso, Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, entendeu que a decisão merecia ser mantida por seus próprios fundamentos. Para a magistrada, restou comprovada, de forma suficiente, a alegação das autoras frente aos percalços da viagem, destacando o equivocado alojamento de uma das autoras em hotel diverso das demais. ¿Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, caput da Lei nº 8.078/90), sendo cabível a restituição, pelas rés, dos valores relativos à diferença das diárias do hotel. O fato de chegarem à cidade estrangeira, vindo a tomar conhecimento de que não poderiam se hospedar no mesmo local já evidencia efetivo abalo. “Encontra-se adequada a quantificação da indenização, considerando a extensão do dano sofrido, as circunstâncias de tempo, as condições financeiras das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, analisou a magistrada. Assim, mantidos os valores da condenação.
Participaram do julgamento as magistradas Vivian Cristina Angonese Spengler e Elaine Maria Canto da Fonseca, votando no mesmo sentido.
Processo 71007730435
Fonte: TJ/RS
Fonte: TJRS