A pena é de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve decisão de 1º grau para condenar um homem pelo crime de tortura contra seu enteado (artigo 1º, II, combinado com § 4º, II, da Lei nº 9.455/97). A pena é de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a decisão, o menino tinha nove anos de idade na época dos fatos e foi espancado pelo padrasto porque perdeu um par de chinelos. No dia seguinte, o garoto contou o ocorrido para a professora, que encaminhou o caso ao Conselho Tutelar. A conselheira visitou a casa e conversou com a família, mas o padrasto voltou a agredir o menino com um pedaço de fio por ele ter contado o ocorrido a outras pessoas. O acusado ainda proibiu a vítima de acompanhar a família à igreja e o deixou trancado em seu quarto. A avó, no entanto, descobriu as agressões e acionou a polícia.
“Nada há nos autos que justificasse a desproporcional agressão física que impingiu ao enteado, sem olvidar os demais relatos da vítima, na escola, cujo teor indicava a prática reiterada de violência doméstica”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Juvenal Duarte. “Ato de tamanha perversidade contra uma criança traduz inquestionável convicção no sentido de que o roteiro defensivo que o réu externou – de que pretendia apenas corrigi-lo – não encontra respaldo em elemento de convicção algum”, completou.
A mãe também respondeu ao processo por omissão diante da conduta do padrasto, e a câmara julgou extinta a punibilidade. O julgamento teve a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP