Uma empresa terá de indenizar um auxiliar de manutenção por danos materiais correspondentes às despesas médicas futuras decorrentes de um acidente de trabalho que lhe deixou com queimaduras em 48% do corpo. A decisão unânime da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado, que sofreu queimaduras em grande parte do corpo.
Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento de todas as despesas com o tratamento até o fim da convalescença. Relatou que trabalhava no interior de um tanque quando ocorreu explosão provocada pelas labaredas do maçarico. Tinha 32 anos. A empresa culpou-o pelo acidente. Argumentou que o empregado deixou gás escapar no momento que não utilizava o maçarico e, quando o equipamento foi acionado, ocorreu a explosão.
O juízo de 1º grau deferiu o pagamento de 250 mil reais para custear as despesas médicas, pretéritas e futuras. A empresa pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) a exclusão da parcela da condenação, alegando que o tratamento foi realizado em hospital público. Sustentou que não foi demonstrada a necessidade de tratamentos futuros. O empregado, por sua vez, pediu que o valor fixado não seja utilizado para limitar procedimentos médicos futuros. O TRT entendeu que a atividade era de risco, uma vez que o auxiliar trabalhava em espaço confinado, com a utilização de maçarico acoplado a botijão de gás, o que o expunha a risco acentuado de acidentes. Diante do conjunto de provas, responsabilizou a empresa pela indenização por danos morais e materiais (pensão e despesas médicas).
O empregado conseguiu a reforma da decisão no julgamento do recurso para o TST. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o Tribunal admite a condenação ao pagamento das parcelas futuras, enquanto perdurar a situação. Isso porque considera que não é razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha de ajuizar nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre limitado a um novo período. De acordo com a ministra, no caso da condenação ao custeio de despesas médicas indispensáveis ao restabelecimento do empregado, surge relação jurídica continuativa em que o pagamento da indenização condiciona-se à evolução do tratamento e enquanto perdurar a convalescença.
Considerando que o valor da condenação não pode ser reduzido e também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médicas, a relatora não limitou a condenação ao pagamento de 250 mil reais. Assim, determinou que o pagamento de indenização pelas despesas com o tratamento seja realizado até a cura, conforme apurado no juízo da execução continuada. A prova das despesas dever ser apresentada na Vara do Trabalho.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR-1997-52.2012.5.10.0015
Fonte: TST