TJ/RS condena boate que impediu transexual de ingressar em banheiro feminino


08.08.18 | Dano Moral

"Sem sombra de dúvidas os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, sendo que a violação desse direito importa em lesão direta a direito da personalidade, caracterizador de lesão extrapatrimonial". Com esta afirmação, o desembargador Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do TJ/RS, considerou que uma boate de Cachoeira do Sul, adotou medidas preconceituosas contra transexuais ao proibir a utilização do banheiro feminino. A casa noturna foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

A parte autora da ação afirmou que recebeu o convite de amigos para dançar na referida casa noturna. Ao chegar no local, houve a comunicação de cobrança diferenciada para transexual. Já dentro do estabelecimento, ao tentar utilizar o banheiro feminino houve o impedimento por dois seguranças que informaram através de ordens da casa - que deveria ser utilizado o banheiro masculino. Disse que os seguranças fizeram o acompanhamento até o banheiro masculino e ficaram esperando até que saísse, informando-lhe, ainda, que toda vez que necessitasse usar o banheiro deveria avisar um dos seguranças, caso contrário haveria a expulsão do estabelecimento. Semanas após o episódio, a parte autora retornou à boate acreditando que teria um tratamento diferente. A surpresa partiu já na entrada com o preço do ingresso para travesti, que era de 40 reais. Contou que na última vez que havia tentado entrar na Boate Casa Nova, em ocasião anterior, houve a proibição por estar de vestido. Ao sair do local, percebeu que as pessoas que estavam na fila de ingresso para a Boate começaram a rir da situação. Frente a isso, por nunca ter vivido uma humilhação daquele feito, registrou boletim de ocorrência. Na Justiça, ingressou com pedido de pagamento de indenização por danos morais.

No 1º Grau, o Juiz de Direito Afonço Carlos Bierhals condenou uma boate a pagar, por danos morais, o valor de 10 mil reais. Inconformada a casa noturna recorreu alegando que o único fato comprovado foi o constrangimento gerado pela não autorização de usar o banheiro feminino. Ainda sustentou que sempre buscou tratar a questão sobre o prisma da correlação entre os direitos dos demais frequentadores e regras, também adotadas por casas noturnas do país. Afirmou que a parte autora teve o objetivo de obter vantagem indevida, gerando clima de hostilidade correlacionados a opção sexual - fato que a casa jamais adotou. Defendeu, também, que em razão da reclamação de outros frequentadores, buscaram coibir o uso de banheiros femininos, por transexuais do sexo masculino, não podendo associar o caso por preconceito.

O relator do processo no TJ/RS, desembargador Niwton Carpes da Silva, destacou a importância do caso em questão, e que a matéria é discutida também, no Supremo Tribunal Federal. Referente à responsabilidade da Boate, afirmou que, conforme artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços e estabelecimentos comerciais têm o dever de manter suas instalações em condições adequadas de segurança visando a que os clientes - que nele adentrarem - possam desfrutar dos seus serviços de forma satisfatória e, principalmente, segura evitando assim, qualquer tipo de dano ou infortúnio, sob pena de ter de reparar pelos danos causados. Diante disso, considerou que a conduta de empresa - ao proibir a utilização do banheiro feminino por pessoa do sexo masculino, que se afirma "mulher trans" - é claramente preconceituosa, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.

Assim, o magistrado manteve o valor fixado na sentença de 1º Grau no valor de 10 mil reais, entendendo não merecer redução, pois representa contraprestação suficiente a compensar o dando sofrido e está estipulada dentro dos patamares razoáveis, destacou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto, que acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70077986479

Fonte: TJRS