Trabalhadora que foi orientada a esconder sua gravidez no momento da rescisão do contrato deve ser indenizada, diz TRT4


06.08.18 | Trabalhista

Ela trabalhava em uma empresa de Informática, uma revendedora de produtos das operadoras de telefonia de duas operadoras de telefonia móvel. Por causa dessa relação, as operadoras devem arcar de forma solidária com a condenação. 

Uma trabalhadora deve receber 20 mil reais de indenização por danos morais devido a atraso no pagamento de comissões e verbas rescisórias, e também porque um dos sócios da empresa pediu que ela escondesse a barriga de grávida no momento em que foi assinar a rescisão do contrato no sindicato. Ela trabalhava em uma empresa de Informática, uma revendedora de produtos das operadoras de telefonia de duas operadoras de telefonia móvel. Por causa dessa relação, as operadoras devem arcar de forma solidária com a condenação.  A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma, parcialmente, a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em julho de 2013 e despedida sem justa causa em outubro de 2015. Em parte desse período, a empresa prestou serviços para uma operadora, e em outra parte para a operadora. Segundo alegou, estava grávida desde julho de 2015, e a empresa sabia de sua gravidez. Quando foi despedida, conforme afirmou, estava sem receber comissões por nove meses, e a empregadora não pagou suas verbas rescisórias. Para esconder a gravidez, um dos sócios teria pedido que ela ocultasse a barriga na ocasião em que foi assinar a rescisão do contrato no sindicato. Diante desses elementos, ajuizou ação na justiça do trabalho pleiteando o pagamento das suas verbas rescisórias, a quitação do período em que teria garantia de emprego em virtude da gravidez e a indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o juízo da 26ª Vara do Trabalho considerou procedente em parte a ação. A juíza que julgou a causa determinou o pagamento do período de estabilidade, as verbas rescisórias e indenização por danos morais de 3 mil reais, apenas relativa ao constrangimento sofrido no sindicato, mas negou o pedido de danos morais pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização e para discutir a integração das comissões e das horas extras no cálculo dos salários do período de estabilidade.

Para o relator do recurso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a conduta do sócio da empregadora em solicitar que a trabalhadora escondesse a gravidez foi um ato de assédio moral, que por si só já justificaria o aumento do valor da indenização arbitrado em primeira instância. Segundo o magistrado, "a conduta da demandada traz conotação negativa ao estado gravídico da trabalhadora (a ser sentido pela própria gestante), como se houvesse algo do qual a futura mãe devesse se envergonhar, quando, na verdade, o contrário se apresenta".

No entendimento do relator, a conduta é reflexo de uma sociedade machista e patriarcal, que se acostumou a ver na mulher grávida um estorvo, ou, em última análise, um prejuízo ao capitalismo, em uma relação fria de custo/benefício, que ignora o elemento humano. "Os avanços no campo da igualdade de gêneros, poeticamente previsto na Constituição Federal, ainda são lentos e, nos conturbados dias atuais, enfrentam enormes obstáculos, de uma sociedade que se pretende moderna e dentro da qual, contraditoriamente, cresce de forma exponencial o conservadorismo de várias vertentes", argumentou o magistrado. "Corroborar atitudes como a adotada pelo preposto da reclamada é retroceder nos parcos avanços conquistados, o que deve ser rechaçado por esta Justiça Especializada que, historicamente, representa vanguarda na seara social", avaliou, ao determinar a majoração do valor da indenização para compreender, também, o atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O relator determinou, ainda, que a média dos últimos 12 meses em que a trabalhadora recebeu comissões fosse integrada ao pagamento dos salários do período de estabilidade (período entre a ciência da gravidez até cinco meses depois do parto), bem como fosse considerado para esse cálculo, também, o valor médio das horas extras prestadas habitualmente pela empregada no período anterior à despedida. Isso porque, conforme o magistrado, os salários do período de garantia no emprego devem refletir o padrão remuneratório recebido pelo trabalhador no período anterior, o que não permite a exclusão de parcelas como comissões ou horas extras.

Fonte: TRT4