Condenado acusado de atear fogo em recepção de hospital, afirma TJ/RS


03.08.18 | Criminal

O juiz de direito do Foro da Comarca de Lajeado, Luís Antônio de Abreu Johnson, condenou um homem, de 51 anos, por causar incêndio em um edifício público. Ele cumprirá 4 anos, 2 meses e 20 dias em regime semiaberto, além de pagar multa. O réu foi condenado também a ressarcir o prejuízo causado pelo fogo, no valor de 31 mil 303 reais e 24 centavos. A sentença foi proferida três meses após o ocorrido. No dia 1º/4/2018, inconformado pela demora no atendimento ao filho de 4 anos, que apresentava febre, o acusado ateou fogo à recepção do Pronto Atendimento do Hospital Bruno Born, em Lajeado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, naquele mesmo dia, à tarde, depois de ir duas vezes ao posto de saúde com o filho, o réu foi ao hospital com a companheira, o irmão e o menino, que seria autista e estava com febre. Teria sido dito à família que o quadro do menino não era de urgência ou emergência. Eles teriam esperado quatro horas na recepção até irem para casa, depois de comprar remédios em uma farmácia. Por volta da 20h, o acusado voltou sozinho ao hospital com um facão e disse para a atendente do hospital deixar o local se não quisesse se machucar. Ele retirou uma garrafa plástica da mochila, esparramou líquido inflamável sobre o balcão da recepção e com um isqueiro ateou fogo.

As chamas foram contidas por funcionários do hospital, mas a fumaça fez com que os pacientes fossem removidos para outras áreas do hospital. Imagens de uma câmera de segurança comprovaram o que as testemunhas narraram nos depoimentos. O acusado foi preso preventivamente. A defesa do réu alegou que ele estava movido por forte emoção ao ver o filho sofrendo e o hospital não prestar o socorro de que ele precisava. E negou que tenha colocado fogo no hospital.

Na decisão, o juiz de direito, Luís Antônio de Abreu Johnson, descreveu os relatos das testemunhas de defesa e acusação. Uma delas teria dito que depois que o réu ateou fogo ao balcão, saiu e disse: "Agora eles não vão atender mesmo! Tão brincando com as pessoas!" Testemunhas que trabalham no hospital teriam dito que ele esperou, no mínimo, por três horas e que não foi informado que o menino era autista. A mãe do menino, companheira do réu, também contou o que teria ocorrido: "Simplesmente não me deram atendimento. Disseram que não tinha atendimento, não tinha médico. Nem um termômetro, pedi para me liberar, eles não me liberaram. Foi um descaso." O réu disse que não se reconheceu nas imagens. Segundo ele, já teve lapsos de memória, e que quando fica muito nervoso, não lembra o que faz. O magistrado acrescentou que o laudo pericial referiu que o "incêndio expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio alheio".

"De fato, a filmagem do incêndio retrata que foi intencional, sendo que o réu, reconhecido como autor, como referido pelas testemunhas, aparece derramando o conteúdo da garrafa sobre o balcão da emergência, em seguida procura o isqueiro, e ateia fogo ao móvel, deixando o local." Um atestado médico foi anexado ao processo e comprovaria que o menino é autista.

A Unidade de Pronto Atendimento de Lajeado enviou documentos que provam que o menino foi atendido duas vezes em menos de 24 horas, com febre persistente e que foi medicado. A Diretora do Hospital encaminhou a lista dos pacientes atendidos no dia do fato, 26 ao todo, e que duas médicas estavam trabalhando. Também referiu que as despesas causadas pelo incêndio resultaram em 31 mil e 303 reais e 24 centavos.

Nesta documentação aparece que o menino foi classificado como um caso de menor gravidade, com previsão de espera recomendada de até 240 minutos.

O magistrado declarou que, "desse modo, foram comprovadas a materialidade e a autoria delituosa". Portanto, ele afastou a tese de negativa de autoria, considerando que o réu foi reconhecido por testemunhas como autor do fato, além da comprovação por imagens. "Deixo de aplicar a atenuante por cometer o crime por motivo de relevante valor social ou moral, porque, não obstante se reconheça que o réu estava movido por forte emoção ao ver seu filho sofrendo e o hospital não prestar socorro, não praticou o fato imbuído de nobre sentimento, a fim de buscar auxiliar o filho, mas, sim, em represália ao mau atendimento recebido, já que o filho já havia sido medicado após a aquisição de remédio."

O réu já havia sido condenado quatro vezes anteriormente. Embora as condenações não figurem mais como reincidência, por causa do prazo decorrido, as mesmas persistem para fins de ponderação de antecedentes criminais prejudiciais. O magistrado ressaltou que é plenamente compreensível a sensação de desamparo e revolta causada em virtude de o réu ter, comprovadamente, aguardado por cerca de quatro horas por atendimento médico, enquanto o filho, autista, mostrava-se prostrado e febril, conforme testemunhos colhidos, sem que houvesse prestação de atendimento ou qualquer previsão de realização da consulta. Mas, a situação não justifica o ato praticado por ele.

Por fim, o juiz levou em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como os antecedentes judiciais e as consequências do crime; já que o local permanece interditado e os pacientes tiveram que ser transferidos e os funcionários medicados, desfalcando o já prejudicado atendimento médico. O réu foi condenado a 3 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto. Como o incêndio foi causado em edifício destinado a uso público, houve acréscimo de 1 ano e 20 dias à pena. O réu também terá que pagar o prejuízo causado pelo incêndio, no valor de 31 mil e 303 reais 24 centavos.

Fonte: TJRS