As Juízas que integram a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenaram uma empresa de viagens e outras duas empresas intermediárias por causarem danos a uma mulher e ao filho dela durante uma viagem a Londres. A autora da ação judicial comprou um pacote turístico para passar 10 dias em Londres com o filho de 7 anos de idade. Ela contratou com a agência de turismo, por intermédio de outra agência. Ao chegar ao local, foi informada que a reserva havia sido feita para o dia anterior. O recepcionista disse que como ninguém compareceu, houve o cancelamento de toda a reserva, que seria para 10 dias.
Ela, então, foi em busca de hospedagem em outros hotéis e no terceiro dia de viagem, sem qualquer retorno das empresas que havia contratado, alugou um pequeno apartamento no subúrbio de Londres, onde permaneceu por seis dias. Diante desta situação, a autora sustou cinco cheques referentes ao pagamento da viagem. Por causa disso, uma empresa de crédito inscreveu o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Uma decisão judicial ordenou a retirada do nome da lista de inadimplentes. No Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo, a sentença registrou que a conduta adotada pelos réus se demonstrou abusiva e descuidada. Foi fixado o ressarcimento de 2 mil e 304 reais por danos materiais e indenização à autora em 4 mil reais por danos morais.
A empresa de viagens recorreu da decisão, alegando que não tinha responsabilidade pelos fatos e que não houve falha na prestação do serviço. A autora também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização, e que o pagamento também fosse feito ao filho, além do ressarcimento em dobro do dano material sofrido. Também ponderou acerca da responsabilidade das empresas pagarem a multa pelo cancelamento da hospedagem. Sobre a responsabilidade da empresa de turismo, a relatora do recurso, juíza de direito, Elaine Maria Canto da Fonseca, esclareceu que a empresa responde solidariamente pelos danos amargados pela demandante.
Portanto, afirmou que é dever das rés o ressarcimento de 745 reais e 94 centavos, referente à multa pelo cancelamento da reserva de emergência, já que os valores só foram desembolsados em razão da falha na prestação do serviço que foi contratado pela autora. A magistrada negou a devolução em dobro do dano material, mas aumentou o valor da indenização por dano moral para 9 mil reais. Para ela, não há qualquer dúvida de que o episódio extrapolou o que se poderia entender como mero descumprimento contratual, pois feriu a confiança depositada pela consumidora, impondo desgaste por certo desnecessário e imerecido, sobretudo porque estava acompanhada do filho menor de idade, em razão da falha das demandadas. A juíza também considerou que o nome da autora foi inscrito indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. nº 71007124167
Fonte: TJRS