Por unanimidade, a Turma entendeu que não se aplica ao caso a pena de perempção, que suspende por seis meses a possibilidade de ingressar com nova ação.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a 6ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) julgue uma reclamação trabalhista ajuizada por um vendedor a qual havia sido extinta porque, em duas ocasiões anteriores, foi homologado um pedido de desistência da ação. Por unanimidade, a Turma entendeu que não se aplica ao caso a pena de perempção, que suspende por seis meses a possibilidade de ingressar com nova ação.
O trabalhador atuou por dois anos como vendedor de uma microempresa do ramo de motores e de peças para barcos, e depois pediu demissão, alegando seguidos atrasos no recebimento de verbas trabalhistas. Na reclamação, ele pediu a mudança do pedido de demissão para rescisão indireta, a fim de receber as parcelas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada. O juízo de primeiro grau detectou a existência de dois processos anteriores que envolviam as mesmas partes e os mesmos pedidos. Nos dois casos, na audiência, o vendedor desistiu da ação, o que levou à extinção do processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, por considerar abusiva a conduta do trabalhador de sobrecarregar o Judiciário inutilmente.
O instituto da perempção está previsto no artigo 486, § 3º, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, se der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, o autor não poderá propor nova ação contra a mesma parte e com o mesmo objeto. Para o TRT, embora não exista previsão nos mesmos moldes no processo trabalhista, a CLT (artigos 731 e 732) também admite o impedimento temporário ao ajuizamento da ação. Segundo o artigo 731, a pessoa que, tendo apresentado reclamação verbal, não se apresentar ao juízo no prazo estabelecido na CLT para fazê-lo tomar por termo, perderá por seis meses o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. O artigo 732 estabelece a mesma pena para o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência (artigo 844).
No exame do recurso de revista do vendedor, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir da interpretação desses três dispositivos, conclui-se que a desistência da ação não resulta na perempção. “O artigo 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento de que se ocupa o artigo 844, ou seja, em decorrência do não comparecimento à audiência, o que não se confunde com a hipótese de desistência da ação”, explicou. “O rol legal é taxativo quanto às hipóteses de restrição ao direito de ação, não se encaixando a situação em análise em nenhuma das possibilidades descritas nos dispositivos em comento”, acrescentou.
Afastada a perempção, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento. A decisão foi unânime.
Processo: RR-89-72-2016.5.08.0209
Fonte: TST
Fonte: TST