Conforme a petição inicial, a trabalhadora foi contratada em agosto de 2014 como agente sócioeducadora.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou um ato de transferência de uma trabalhadora da Fundação de Atendimento Sócioeducativo (Fase) do Rio Grande do Sul. A empregada foi removida de uma unidade da Fase para outra, sob a justificativa de necessidade de serviço. Entretanto, segundo os desembargadores, a motivação para a transferência foi penalizar a empregada por condutas disciplinares não comprovadas, o que descaracterizou o ato. A decisão confirma a sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme a petição inicial, a trabalhadora foi contratada em agosto de 2014 como agente sócioeducadora. Segundo relatou, a Fase decidiu transferi-la da unidade Padre Cacique para a unidade Case Poa II, como resultado de perseguição perpetrada pela diretora da unidade, que discordava de um projeto desenvolvido pela trabalhadora. Diante disso, solicitou na Justiça do Trabalho a anulação do ato de transferência e o pagamento de uma indenização pelo suposto assédio moral sofrido.
Em 1ª instância, o juiz Paulo Ernesto Dorn considerou procedentes as alegações. Conforme o magistrado, a transferência não ocorreria por real necessidade de serviço, mas sim como forma de penalizar a empregada por condutas disciplinares apontadas pela representante da Fase no processo, e que não foram comprovadas. De qualquer forma, segundo o juiz, mesmo que comprovadas as condutas, a transferência teria sido utilizada com desvio de finalidade, já que não se presta a penalizações, e deve ser aplicada somente por necessidade de serviço, de acordo com as regras da CLT e da Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Descontente com a sentença, a Fase recorreu ao TRT-RS.
Ao analisar o recurso, o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, destacou, inicialmente, que a Fase é uma fundação ligada ao Estado, e que, portanto, precisa observar os princípios da Administração Pública, definidos pela Constituição Federal, tais como a legalidade dos seus atos, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
Como segunda observação, o magistrado apontou que a defesa da Fundação alegou necessidade de serviço como fundamento da transferência, mas que, em depoimento, a própria representante da empregadora afirmou que o ato ocorreu porque o gestor da unidade, diante de supostas infrações disciplinares da trabalhadora, optou por transferi-la. Essas infrações seriam o uso de telefone celular, o não uso de jaleco próprio dos profissionais, a prestação de atendimentos em unidade diferente da Fase sem autorização, faltas injustificadas, dentre outras.
No entanto, segundo o relator, essas infrações não foram comprovadas. O magistrado fez referência, inclusive, a um depoimento de um ex-chefe da trabalhadora, que afirmou nunca ter tido problemas de ordem disciplinar com a reclamante, e que atos apresentados como infrações na verdade eram comuns e tolerados na unidade, por não serem graves. Por outro lado, segundo o ex-chefe, o real motivo da transferência seria o desacerto entre a trabalhadora e uma diretora da unidade, por discordância em relação a um projeto desenvolvido pela reclamante, do qual a diretora discorda.
Diante desses elementos, o relator manteve a sentença que anulou o ato de transferência, sob o argumento de que houve desvio de finalidade, ou seja, o ato foi utilizado como penalização à empregada, sendo que a lei não prevê essa possibilidade, mas apenas diante de real necessidade de serviço. O desembargador também optou por manter a indenização por danos morais, por considerar comprovado o assédio moral sofrido pela trabalhadora e perpetrado pela superiora hierárquica. O entendimento foi unânime na 2ª Turma.
Fonte: TRT4