Instituição de ensino em São Paulo deve indenizar ex-aluno por propaganda enganosa


19.07.18 | Estudantil

Consta dos autos que o rapaz firmou com a instituição um contrato de prestação de serviços educacionais, tendo por objeto o curso de Educação Física com habilitação plena, conforme divulgado à época dos fatos. Entretanto, ao colar grau, obteve da ré a graduação para atuar de forma delimitada e restrita, podendo exercer seu ofício apenas para o magistério da educação básica (ensinos fundamental e médio).

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença da comarca de Itapetininga, que condenou uma instituição de ensino a indenizar em 20 mil reais, a título de danos morais, um ex-aluno por propaganda enganosa. A ré emitiu ao estudante um diploma com habilitação para atuação em apenas uma área, diferentemente do que havia anunciado.  

Consta dos autos que o rapaz firmou com a instituição um contrato de prestação de serviços educacionais, tendo por objeto o curso de Educação Física com habilitação plena, conforme divulgado à época dos fatos. Entretanto, ao colar grau, obteve da ré a graduação para atuar de forma delimitada e restrita, podendo exercer seu ofício apenas para o magistério da educação básica (ensinos fundamental e médio).Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, afirmou que o caso representa “verdadeira propaganda enganosa”, uma vez que a ré, na condição de prestadora de serviço, deveria ter oferecido ao consumidor informação adequada e clara sobre o curso de “licenciatura plena” que oferecia, além das interpretações que, à época, existiam quanto à abrangência do grau universitário em questão e do bacharelado. “Está, pois, caracterizado o dever de indenizar.

Os danos morais decorrem da expectativa frustrada do autor que, tendo investido tempo e dinheiro ao longo de três anos de curso, acreditou que seria habilitado tanto para o magistério em educação básica quanto para o exercício profissional em academias, clubes esportivos etc.”, escreveu.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Hugo Crepaldi Neto e Vicente Antonio Marcondes D’Angelo.

Apelação nº 1003603-48.2014.8.26.0269

 

Fonte: TJSP