O juiz de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, Napoleão Rocha Lage, condenou o autor de uma ação contra uma empresa telefônica ao pagamento de multa por litigância de má-fé após mentir sobre um débito com a empresa. O requerente ajuizou uma ação contra a empresa, alegando que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de 154 reais e 11 centavos.
O autor argumentou que não reconhece a existência de nenhum débito com a parte. Pediu então, dentre outras coisas, a declaração da inexistência do débito e a indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Ao analisar o caso, o juiz, no entanto, não deu razão ao cliente. Napoleão Lage averiguou as contestações trazidas pela empresa em que mostram o contrato assinado pelo autor e faturas abertas. O julgador concluiu que "a semelhança entre as assinaturas é gritante" e afastou a necessidade da prova pericial.
O magistrado ressaltou que o autor não cuidou de produzir provas que evidenciassem a ilegalidade da conduta da empresa e classificou como inadequada a conduta do requerente, condenando-o por má-fé. "A parte autora era claramente devedora do contrato e do débito que originou as cobranças, mas, mesmo assim, faltou com a verdade quando negou o vínculo contratual com a ré, agindo de maneira abjeta, descumprindo com os seus deveres previstos no arts. 77, I, II e III, do CPC, e violando o art. 80, I, III e V, também do CPC."
Com essas considerações, o autor foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor. O juízo de 1º grau também indeferiu eventual pedido de justiça gratuita da parte autora, pois não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
Processo: 9033091.86.2018.813.0024
Fonte: Migalhas