Uma cobradora de ônibus deve receber uma indenização de 7 mil reais por danos morais, porque sua empregadora exigiu carta de fiança como condição para contratá-la. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta não obedece à boa-fé que deve ser observada nos contratos, ao presumir que a trabalhadora seria responsável por eventuais faltas de dinheiro nos caixas de cobranças de passagens. A decisão reforma, neste aspecto, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme informações do processo, a cobradora foi admitida em setembro de 2013 e dispensada sem justa causa em abril de 2015. Segundo relatou na petição inicial, a empregadora exigiu carta fiança no momento da contratação. No documento, deveria ser apontado um terceiro (fiador), responsável de forma solidária com a trabalhadora em caso de ausências, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo do caixa de cobranças de passagens. No entendimento da trabalhadora, a exigência caracteriza abuso de direito, já que pretende transferir o risco do empreendimento para terceiros, além de ferir a honra e a dignidade do empregado.
Em 1ª instância, no entanto, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande concordou com a reclamante no sentido de que o procedimento da empresa era ilegal, mas observou que a trabalhadora não comprovou o dano moral sofrido e absolveu a empregadora de pagar a indenização pleiteada. Descontente com a sentença, a cobradora apresentou recurso ao TRT-RS.
Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, a conduta da empresa foi abusiva e gerou dano moral que deve ser reparado. Isso porque, segundo o magistrado, a carta fiança foi utilizada como condição para a contratação e gerou o constrangimento de procurar um fiador e ser considerada devedora de uma dívida que sequer existia. O relator observou, também, que o ônus da atividade produtiva deve ser suportado pela empresa, principalmente quando tratar-se de atividade em que os riscos são maiores que a média, caso do transporte urbano e coletivo de passageiros. O dano moral, no caso, é presumido, segundo o relator, já que a própria exigência de carta fiança indica ao empregado, desde o momento da contratação, que a empregadora não o considera digno de confiança. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
PROCESSO nº 0020903-26.2015.5.04.0121 (RO)
Fonte: TRT4